Decisão Monocrática N° 07154799720228070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-07-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07154799720228070018
Data14 Julho 2023
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0715479-97.2022.8.07.0018 APELANTE: LUMBERJACK BARBEARIA E BAR LTDA APELADO: COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LUMBERJACK BARBEARIA E BAR LTDA. da sentença exarada sob o ID 46089875 que, nos autos da ação monitória movida por COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., não conheceu os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inaugural. Alega a apelante, em síntese, que há divergência na doutrina quanto à necessidade de juntada de procuração nos autos dos embargos do devedor, na medida em que, embora possuam natureza autônoma de conhecimento, não se dissociam do processo que lhe deu origem. Afirma que a ausência de apresentação dos atos constitutivos é vício sanável, não podendo ter como sanção o não conhecimento dos seus embargos. Pede provimento (ID 46089878). A apelada contrarrazoa (ID 46089884). A apelante foi intimada para recolher as custas em dobro (ID 48415385). É o relatório. DECIDO. Conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, incumbe ao relator não conhecer os recursos inadmissíveis. Ao recorrer, a apelante, que não é beneficiária da gratuidade da justiça, não recolheu as custas recursais. Diante disso, foi proferido o seguinte despacho (ID 48415385): A apelante não requereu a gratuidade da justiça, tampouco demonstrou o recolhimento do preparo. Com fundamento no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para comprovar, em até 5 dias, o recolhimento dobrado das custas recursais, sob pena de não conhecimento. Nada obstante, a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão ID 48812474. Dispõe o art. 7º, §1º, da Portaria Conjunta n. 50/2013 que: Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. (grifou-se) Sobre a impossibilidade de nova diligência para regularizar o preparo, o art. 1.007, §§4º e 5º, do CPC regra que: Art. 1.007. No ato de interposição do...

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