Decisão Monocrática N° 07154873120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-05-2022

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data20 Maio 2022
Número do processo07154873120228070000
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0715487-31.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE OCELIO SOUSA MENDES, WANDER GUALBERTO FONTENELE AGRAVADO: ADAILTON NEVES DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ OCÉLIO SOUSA MENDES e WANDER GUALBERTO FONTENELE (demandantes/credores), contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível de Planaltina, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado em desfavor de ADAILTON NEVES DE SOUZA, processo n. 0704762-70.2019.8.07.0005, na qual indeferiu o pedido de penhora de parte do salário do agravado. Eis a r. decisão agravada (ID 124092157 dos autos de origem): ?O credor pugna seja realizada penhora de salário do executado. Decido. O art. 833, IV, do CPC veda a penhora de salários. No entanto, a jurisprudência tem entendido que a referida impenhorabilidade deve ser analisada com temperamentos e à luz do princípio da efetividade da tutela executiva. Ora, ao exequente é assegurada a satisfação de seu direito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado. O que se pretende evitar com a impenhorabilidade é o exagero desnecessário de tais gravames. No caso dos autos entendo que o valor do salário do devedor, a saber R$ 1.345,03, não permite a penhora, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de percentual do salário do devedor desde que não prejudique seu sustento, tampouco acarrete sacrifício da dignidade humana para pagamento de dívidas. No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do executado irá comprometer a sua subsistência, tendo em vista o baixo valor da sua remuneração. Assim, indefiro o pedido. Cumpra-se decisão de ID n. 59138248.? Inconformados, os credores recorrem. Afirmam que o processo de origem encontra-se ?em curso há quase 03 (três) anos, sendo que não se encontrou outra alternativa viável à satisfação do débito vindicado senão o pleito de penhora salarial?. Aduzem, ainda, que o d. Juízo a quo indeferiu pedido de penhora de parte de seu salário do devedor, o que entendem ser equivocado, posto não é absoluta a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Citam precedentes, inclusive do colendo STJ, que corroboram a sua tese. Pugnam pelo deferimento da...

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