Decisão Monocrática N° 07154876520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-05-2021

JuizHUMBERTO ULHÔA
Data29 Maio 2021
Número do processo07154876520218070000
Órgão1ª Turma Criminal

- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PROCESSO: 0715487-65.2021.8.07.0000 PACIENTE: KLEBER AGUIAR DA SILVA IMPETRANTE: FABIO ALVES LEANDRO, JESSICA DE SOUSA DEUS AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Fábio Alves Leandro e Jéssica de Sousa Deus em favor de KLEBER AGUIAR DA SILVA, apontando como autoridade coatora o d. Juízo da Vara de Execuções Penais do DF. O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal ? CP, encontrando-se preso na Casa de Prisão Provisória (CPP) de Luziânia, onde afirma estar cumprindo a pena em regime mais gravoso. Alega que requereu autorização para trabalho externo do apenado, ora paciente, todavia, o d. Juízo a quo indeferiu o pedido, sob o argumento de que seu cabimento deve ser apreciado após a realização do exame criminológico. Assinala estar o paciente cumprindo pena em regime equivalente ao ?fechado? há cerca de 4 (quatro) meses, enquanto aguarda a transferência para o Distrito Federal, para que seja realizado o exame criminológico, a fim de ser analisada a possibilidade de concessão do trabalho externo. Assevera que o paciente, a despeito da elevada reprovabilidade do crime praticado, é primário e vem se ocupando apenas com sua família, com estudos e com o trabalho de enfermeiro nos oitos anos que se passaram desde o trânsito em julgado da condenação, não possuindo personalidade ou conduta social voltada para prática de atividades ilícitas. Assim, por entender estar configurado o constrangimento ilegal, visto estar o paciente mantido preso em regime mais gravoso ao imposto em sua sentença condenatória, em outra Comarca e por tempo excessivo, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para determinar a imediata liberdade do Paciente. É a síntese do necessário. Decido. Cumpre registrar, inicialmente, que não há previsão legal de liminar em habeas corpus, sendo uma criação pretoriana. A sua aplicação é medida de exceção e está adstrita a certas situações fáticas, em que a urgência do pedido visa resguardar ou estancar violação ao direito de ir e vir do paciente. Em sede de análise sumária dos argumentos expostos pelo impetrante, entendo que não se revelam presentes os requisitos para o...

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