Decisão Monocrática N° 07154881620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-10-2022

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07154881620228070000
Data14 Outubro 2022
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0715488-16.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON CHAVES DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o agravante pretende a reforma da decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido para que se determine ao agravado o cumprimento da determinação contida na decisão concessiva de antecipação de tutela, consistente em transferir o valor indevidamente descontado da conta salário do recorrente, no mês de agosto de 2021, para a conta corrente de titularidade do agravante junto ao Banco Santander, lavrada nos seguintes termos, naquilo que importa à presente discussão: ?Nestes autos, debatem as partes acerca do (des)cumprimento da determinação judicial que concedera antecipação de tutela. Afirma o requerente, em várias oportunidades, que seu salário relativo ao mês de agosto/21 fora retido indevidamente pelo requerido, o qual refuta categoricamente essa assertiva, a cada nova oportunidade de manifestação. A cronologia que deriva da prova documental carreada pelas partes indica os fatos que abaixo elenco. Evitando a repetição dos montantes, pontuo que todos se referem ao valor de R$ 15.907,46. Em agosto/21, no dia 02/08, na conta bancária BRB, o requerente recebeu crédito naquele valor, sob a rubrica ?crédito pagamento? (ID 112272628). Em setembro/21, no dia 01/09, na mesma conta, no mesmo valor, sob a mesma rubrica, houve novo crédito (ID 112272628). Na sequência, no dia 02/09, houve dois lançamentos a débito, que consumiram, no total a integralidade daquele salário (ID 112272628). Por fim, no dia 06/09, houve estorno dos lançamentos a débito e a consequente restituição do salário. Em outras palavras, o crédito realizado no dia 01/9/21, que havia sido debitado, foi integralmente restituído e, na sequência, transferido para o SANTANDER, no dia 08/09 (IDs 112272628 e 113811359, p. 2). Por fim, em outubro/21, no dia 01/10, houve novo crédito, na conta BRB, e, na sequência, transferência ao SANTANDER (ID 112272628). Em resumo, o valor creditado em setembro/21 e consumidor por débitos posteriores foi integralmente restituído e posteriormente transferido ao SANTANDER. E o valor creditado em outubro/21 foi integralmente transferido ao SANTANDER. A indagação que persiste, exatamente o objeto do debate atual, é o que houve com o crédito de agosto/21. Volvendo olhos sobre o extrato de ID 112272628, constato que, no mesmo dia do crédito ? 02/08/21 ?, houve lançamento a débito de três valores, cuja totalização representa exatamente o valor do crédito do salário. Em outras palavras, o crédito do salário foi consumidor por obrigações bancárias pretéritas do requerente em face do requerido. Quanto à (i)legalidade dessa conduta, duas considerações se impõem. A primeira delas, reside na constatação de que a causa de pedir deduzida na peça de ingresso é a alegada inobservância pelo requerido da faculdade exercida pelo requerente de ver portada para o SANTANDER sua conta salário, exatamente o que reproduz em seu rol de pedidos. E não a (in)exigibilidade daquelas obrigações. A segunda delas reside nos efeitos da decisão judicial proferida ?initio litis?. Neste particular, rememoro que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT