Decisão Monocrática N° 07154933820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-06-2022

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Número do processo07154933820228070000
Data08 Junho 2022
Órgão1ª Câmara Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0715493-38.2022.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JANAYNNA BRAGA GUIMARAES IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JANAYNNA BRAGA GUIMARÃES contra ato administrativo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. A impetrante alega, em síntese, que participou do processo seletivo simplificado da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para seleção de professores substitutos temporários, restando, ao final, classificada em 1º lugar dentro do componente curricular Artes/dança - noturno. Aduz que compareceu à convocação para entrega da documentação requisitada, inclusive exame admissional, em 02.02.2022, em seguida, foi convocada para reunião virtual referente a ?bloqueio de carências - ano letivo 2022?, no dia 09.02.2022. Sustenta que, durante a reunião virtual, foi informada de que a vaga para Artes/dança não existia e que a única vaga para Artes (geral) seria preenchida por outro profissional, de um concurso anterior. Requer, ao final, o deferimento de liminar para determinar a imediata nomeação da impetrante no cargo de professor substituto temporário da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para a Rede Pública de Ensino em Sobradinho/DF, na disciplina de Artes/dança, sob pena de multa diária. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança com a ratificação da liminar. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando-se a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. De acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o Juiz poderá conceder a liminar a fim de suspender o ato que deu motivo ao pleito, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. No ensinamento de Hely Lopes Meirelles: ?a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, III)? (In: Mandado de Segurança...

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