Decisão Monocrática N° 07155251420208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-05-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07155251420208070000
Data12 Maio 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0715525-14.2020.8.07.0000 RECORRENTE: GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 6.600/2020, DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PROIBIÇÃO DE RETENÇÃO DE MACAS DAS AMBULÂNCIAS DE UNIDADES DE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA PELOS HOSPITAIS. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA LEI IMPUGNADA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SANADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ARTIGOS 1º E 3º. PREVALÊNCIA DOS VALORES RELATIVOS AO DIREITO À VIDA, À PROTEÇÃO DA SAÚDE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. ARTIGOS 2º E 4º. VÍCIO DE INICIATIVA. EXIGÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INTERFERÊNCIA NAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. OFENSA À LODF. AÇÃO DIRETA ADMITIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal em face do Decreto Legislativo nº 6.600/2020, de 16/06/2020, que proíbe a retenção de macas das ambulâncias das unidades de atendimento médico de urgência pelos hospitais. 2. Rejeição da preliminar de indeferimento da petição inicial. 2.1. A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se, preliminarmente, pelo indeferimento da petição inicial, ante a ausência de publicação da lei impugnada no Diário Oficial do DF e extição do feito sem julgamento do mérito. 2.2. Ocorre que, no momento da impetração da ADIN o decreto ainda não havia sido publicado no Diário Oficial do DF, e diante da lacuna, foi facultado ao autor o aditamento da inicial, sendo sanando o vício antes do julgamento da ação. 3. Mérito. De acordo com o Governador, o decreto impugnado, afronta ao disposto no art. 71, §1º, IV e 100, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e reestrutura as atribuições da rede hospitalar do Distrito Federal, interferindo diretamente nas atribuições dos órgãos de saúde integrantes do Poder Executivo, com prejuízos à administração cotidiana do sistema. 3.1...

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