Decisão Monocrática N° 07155269120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-05-2023

JuizSIMONE LUCINDO
Número do processo07155269120238070000
Data02 Maio 2023
Órgão1ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0715526-91.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MARCOS ADRIANO DA SILVA PACIENTE: GABRIEL TORRES BRAGA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado particular em favor de GABRIEL TORRES BRAGA, o qual, por ocasião da realização da audiência de custódia, teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva para a manutenção da ordem pública (ID 46072516 ? p. 67/69). Em suma, sustenta o impetrante a ilegalidade do flagrante, porquanto a busca veicular e pessoal, bem como na residência da namorada do paciente, foi baseada, tão somente, em denúncia anônima, o que, por si só, não configuraria fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, nos termos do que preconiza o art. 244 do CPP. Argumenta que ?não foi encontrado QUALQUER VALOR com paciente e a única droga encontrada estava MUITO bem escondida no painel do veículo, tanto que os policiais tiveram que acionar o BP Cães para localizá-la, e desmontar o referido painel como afirmado pelos próprios policiais.? Alega o uso da fé pública pelos policiais para tornar legal um flagrante repleto de irregularidades. No que concerne à busca domiciliar, aduz que não houve autorização da namorada para ingresso na residência, mas, sim, entrada forçada. Ademais, "conforme Comunicação de Ocorrência de nº 497/2023 lavrada pela Sra. Vitoria Letícia Almeida Pereira, esta também fora vítima de abuso de autoridade e ameaça por partes dos policiais que, após invadirem sua residência, lhe proferiram diversos tipos de ameaças, coagindo-a na frente de sua filha de apenas 06 anos de idade com o propósito de obter informações acerca do local onde supostamente o paciente guardava drogas.? Acrescenta que o paciente sofreu agressão física por ocasião da prisão em flagrante, o que é corroborado pelo prontuário de atendimento realizado no Hospital de Sobradinho e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, documentos, porém, sequer considerados pelo magistrado para acolher a tese de nulidade das provas obtidas no momento da abordagem pessoal, veicular e residencial. Discorre sobre a Lei 9.455/97, que define os crimes de tortura. Conclui pela nulidade das provas obtidas com o flagrante. Requer a concessão da liminar para ?relaxar a prisão do paciente expedindo-se o competente Alvará de Soltura e, ao final, conhecer a ilicitude das provas obtidas a partir da busca realizada em desfavor do paciente, bem como de todas as que dela decorreram, e, por conseguinte, determinar o trancamento do Processo n. 0713897-79.2023.8.07.0001 que tramita perante a 1ª Vara de Entorpecentes do DF.? É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus, embora não prevista em lei, impõe-se por beneplácito jurisprudencial, inserido no poder geral de cautela do magistrado, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade jurídica da impetração e no risco da demora, respectivamente. Em análise perfunctória dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar vindicada. Pugna a Defesa, como relatado, pelo reconhecimento de suposta ilegalidade na busca pessoal, veicular e residencial. Em relação à busca residencial, importante consignar que o Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral no sentido de que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. A propósito: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio ? art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos ? flagrante delito, desastre ou para prestar socorro ? a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso" (RE 603.616/RO, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifo nosso). O mesmo entendimento é compartilhado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE...

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