Decisão Monocrática N° 07155326920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-05-2021

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07155326920218070000
Data24 Maio 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0715532-69.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIAGO DE QUEIROZ VALENCA AGRAVADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 25678838) interposto por TIAGO DE QUEIROZ VALENCA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível do Guará que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em desfavor do agravante, deferiu o pedido do exequente para penhora de verba oriunda de participação nos lucros e resultados ? PLR, creditada na conta bancária do devedor. Eis o teor do decisório combatido (ID 25678848, pg. 175): Dispõe a jurisprudência do e. TJDFT que "a verba oriunda de participação nos lucros e resultados - PLR, é caracterizada como liberalidade de terceiro e não possui natureza salarial, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas pelo art. 833, IV, do CPC" (Acórdão 1293661, 07157685520208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 9/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Forte nesse fundamento, defiro o pleito deduzido em ID: 88046193. Por conseguinte, expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador para que promova o bloqueio e posterior transferência dos valores percebidos pelo executado TIAGO DE QUEIROZ VALENÇA, CPF n. 706.518.331-91, a título de Participação nos Lucros e Resultados - PLR, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite atualizado da dívida (R$ 49.678,37 - ID: 10159103). Intimem-se. Insatisfeito, aduz o recorrente que a penhora sobre o valor a título de participação dos lucros comprometerá a manutenção da sua família, haja vista que suas comprovadas despesas fixas superam os seus rendimentos mensais. Sustenta a natureza salarial de tal quantia, sob o argumento de que corresponde a um 14º salário, sendo vedada a constrição para satisfação de débito não alimentar, e que tais valores serão revertidos exclusivamente para as necessidades básicas da família. Colaciona julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, destacando...

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