Decisão Monocrática N° 07155447820248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-04-2024

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07155447820248070000
Data25 Abril 2024
Órgão1ª Turma Cível

GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0715544-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: EDILANA EUSTÁQUIO CERQUEIRA BARBOSA Agravado: COOPERFORTE ? COOPERATIVA DE ECON. E CRÉD. MUTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚLBICAS FEDERAIS LTDA. Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO =============DESPACHO============= Em suas razões recursais (ID 58109077), a ora agravante EDILANA EUSTÁQUIO CERQUEIRA BARBOSA, que em sua declaração informa contracheque com remuneração bruta de quase R$14 mil reais, e líquida de quase R$11 mil reais, sustenta fazer jus ao benefício da gratuidade de Justiça, pugnando pela reforma da decisão recorrida que indeferiu o pleito. Pois bem. No campo da assistência jurídica, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que ?O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?. Deve o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A isenção de custas/taxas por quem não faz jus configura enriquecimento indevido em desfavor do Erário, da coisa pública em nítida afronta à supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade da coisa pública. O magistrado tem o dever-poder de aferir a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), do CPC. Assim, incumbe assim ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do Código de Processo Civil[1]. A efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA COM ELEMENTOS REUNIDOS AOS AUTOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não é aceitável a mera declaração de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça quando elementos diversos reunidos aos autos desautorizam a afirmativa de que o postulante não pode arcar com o pagamento das custas processuais. 2. O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade...

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