Decisão Monocrática N° 07155699620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-05-2021

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Número do processo07155699620218070000
Data25 Maio 2021
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0715569-96.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS, MAGNA KLESIA DE OLIVEIRA LOPES AGRAVADO: ELOFORT - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia-DF, que deferiu a posse na área anexa ao imóvel adquirido pelo agravante, e estabeleceu o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária pelo agravado, com fundamento no art. 30 da Lei 9.514/97, sob pena de desocupação compulsória. Os agravantes não concordam com o prazo estipulado na decisão agravada, sustentando, para tanto, que as ações possessórias e petitórias possuem regramento legal diferenciado, não se aplicando o disposto na lei em tela, que se refere a imóvel adquirido por leilão e sujeitos ao Sistema Financeiro Imobiliário - SFI. Como adquiriram o imóvel diretamente do proprietário anterior, requerem seja realizada a imediata imissão na posse da área anexa ao imóvel adquirido - QNP EQ 13/09, Bloco F, lote 06, Ceilândia ? DF, matriculado sob o n. 31.019 do 6º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal -, ou, no caso de entendimento diverso, seja determinada a realização de audiência de justificação. Brevemente relatados, DECIDO. O art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela, assim também conceder efeito suspensivo ao recurso. A questão em apreço, de cognição restrita, cinge-se ao prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel pelo agravado. Em decorrência, inexiste interesse recursal na designação de audiência de justificação, uma vez que a decisão já concedeu a ?imissão na posse na posse da área anexa ao...

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