Decisão Monocrática N° 07155829520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-05-2021

JuizANA CANTARINO
Número do processo07155829520218070000
Data21 Maio 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0715582-95.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDNEIA MOREIRA DE SOUSA AGRAVADO: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDMEIA MOREIRA DE SOUZA contra decisão (Id. 88064662 dos autos nº 0710167-31.2021.8.07.0001) que, nos autos de embargos de terceiro opostos pela ora agravante em face de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA, recebeu os embargos de terceiro mas indeferiu o pedido liminar para a suspensão imediata dos atos constritivos praticados no cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, a embargante agravante alega que para a concessão da liminar em embargos de terceiro basta que fique demonstrada a posse ou propriedade do embargante, o que ocorreu na presente hipótese. Aduz que a jurisprudência pátria é majoritária no sentido de que o mero ajuizamento dos embargos de terceiro já justificaria a suspensão dos atos constritivos sobre o imóvel. Sustenta que a decisão agravada restou equivocada ao utilizar a falsa premissa de que os débitos cobrados não seriam decorrentes de condomínio de fato (associação de moradores), afastando-se a aplicação de precedente vinculante sobre o assunto - REsp nº 1.280.871/SP. Ressalta que se trata de associação, tendo em vista que não estão satisfeitos os requisitos legais para a caracterização de condomínio edilício, tendo os débitos, portanto, natureza meramente pessoal (e não propter rem). Conclui que o caso vertente não se enquadra na hipótese excepcional prevista no inciso IV do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, como ocorre nos casos dos condomínios regulares, pois o débito cobrado não decorre da titularidade do bem, mas do vínculo pessoal formado, em razão da adesão do morador à associação, incidindo, portanto, a regra geral da impenhorabilidade do bem de família. Relata que é coproprietária dos direitos aquisitivos sobre o bem em questão, único imóvel de sua propriedade e local onde reside com sua família desde 2001. Aduz a presença dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, quais sejam, a probabilidade do direito, tendo em vista a comprovação da copropriedade do bem e a aplicação do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.280.871/SP - ao presente caso; e o risco de dano, decorrente do fato de que a continuidade da execução poderá implicar na...

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