Decisão Monocrática N° 07156057020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-05-2023

JuizSIMONE LUCINDO
Número do processo07156057020238070000
Data08 Maio 2023
Órgão1ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0715605-70.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MAURICIO DOS SANTOS CARVALHO IMPETRANTE: KAROLINY LIRA GREGORIO AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por advogada particular em favor de MAURICIO DOS SANTOS CARVALHO, em face de ato coator supostamente praticado pelo d. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF nos autos da execução penal n. 0061097-77.2006.8.07.0015. Afirma a impetrante, em síntese, que o paciente está na iminência de sofrer privação de seus direitos de locomoção por não preencher os requisitos impostos pela Vara de Execuções Penais, caso o pedido de reintegração de benefícios não seja concluído até 26/04/2023, considerando que a Portaria 001/2023 exige que o deferimento ocorra no prazo de 15 dias para que o reeducando goze do benefício. Alega que, caso a decisão do juiz da VEP não seja concluída e o interno não consiga usufruir da saída temporária referente ao dia das mães, 11/05/2023 a 15/05/023, o custodiado apenas usufruirá do benefício no mês de agosto de 2023. Menciona que o Ministério Público emitiu parecer favorável ao pleito e que os autos estão conclusos desde o dia 27/03/2023. Defende que, além da presença do fumus boni iuris, está caracterizado o periculum in mora, já que o paciente tem direito à ressocialização com outras pessoas, como seus familiares, bem como ao trabalho externo, de modo que sofrerá grande prejuízo caso não se beneficie da saída temporária em data tão relevante. Requer, assim, a concessão da ordem liminarmente, a ser confirmada no mérito, a fim de que o reeducando possa usufruir, de forma específica, da saída temporária referente aos dias 11 a 15/05/2023. O feito foi distribuído a esta 1ª Turma Criminal, sob a Relatoria do e. Desembargador Asiel Henrique, o qual proferiu despacho ao ID 46111769, determinado a intimação da impetrante para juntar aos autos os documentos necessários para a sua devida instrução, quais sejam: ?o pedido da defesa para reintegrar os benefícios, o parecer do Ministério Público, a certidão de conclusão no dia 27/03/2023, bem como a comprovação do preenchimento dos requisitos para usufruir dos benefícios vindicados?. Em cumprimento à determinação, a impetrante apresentou os documentos anexos à petição de ID 46206548, tendo, na oportunidade, informado que os benefícios do paciente foram restabelecidos no dia 27/04/2023, ou seja, um dia após o vencimento do prazo para que pudesse usufruir da saída temporária referente ao Dia das Mães. Salientou, ademais, que o d. Juízo a quo não consignou em sua decisão que o...

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