Decisão Monocrática N° 07156726920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-05-2022

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07156726920228070000
Data20 Maio 2022
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0715672-69.2022.8.07.9000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: Banco Bradesco S/A Agravado: Marco Antonio Marcomini Campos D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Banco Bradesco S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara 10ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº 0037793-57.2007.8.07.0001, assim redigida: ?Cuida-se de processo de execução, no qual a parte exequente requer a realização de consulta, junto à Receita Federal, sobre a eventual existência de declaração de operações imobiliárias - DOI realizadas pelos devedores, bem como consulta ao CCS-BACEN para identificação de relacionamentos com instituições financeiras vinculados aos executados. Ocorre, contudo, que este juízo já efetuou pesquisas em todos os sistemas disponíveis, inclusive no sistema INFOJUD, e não localizou declaração de bens e rendimentos entregue pelos devedores. Nesse sentido, reputo que a ausência de declaração de bens e rendimentos é suficiente para conhecimento acerca da inexistência de imóveis em nome dos executados, não havendo justificativa de nova busca com a mesma finalidade. Quanto ao sistema BACENJUD CCS, esclareço que está incorporado à ordem de pesquisa de ativos financeiros já realizada. POSTO ISSO, indefiro os pedidos do exequente. À parte exequente para que indique bens à penhora. Caso não haja manifestação, o processo deverá permanecer em arquivo provisório para aguardar a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se.? A agravante alega em suas razões recursais (Id. 35369760), em síntese, que não obteve sucesso nas prévias tentativas de encontrar bens pertencentes ao devedor. Assim, argumenta que deve ser admitida a pesquisa por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS) e a obtenção de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) por inermédio de consulta ao Infojud. Acrescenta que a efetivação das pesquisas pretendidas é necessária para assegurar a tutela da satisfação do crédito, com a devida observância do princípio da cooperação. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para que seja obstada a imediata produção de efeitos pela decisão impugnada, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada, com a determinação de efetivação das pretendidas pesquisas por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e a obtenção de Declaração de Operações Imobiliárias por meio de consulta ao Infojud. A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram trazidas aos presentes autos (Id. 35369761 e Id. 35369762). É a breve exposição. Decido. A...

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