Decisão Monocrática N° 07156799220218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-03-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07156799220218070001
Data23 Março 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715679-92.2021.8.07.0001 RECORRENTE: AMERICEL S/A RECORRIDA: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO. DECADÊNCIA. ART. 51, § 5º, DA LEI N. 8.245/91. EXTINÇÃO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante art. 51, § 5º, da Lei n. 8.245/91, a ação renovatória de locação deve ser ajuizada no intervalo de 1 (um) ano, no máximo, até 6 (seis) meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. 2. Na hipótese, o contrato de locação de imóvel não residencial celebrado entre as partes possuía vigência até 27/9/2021 e a ação renovatória foi proposta pela locatária somente em 12/5/2021, após, portanto, o prazo decadencial previsto na Lei de Locações para tal finalidade, mesmo considerando a suspensão dos prazos decadenciais estipulada pelo regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus (Lei. n. 14.010/20). 3. Se há decadência do direito à renovação compulsória do contrato de locação, escorreita a r. sentença proferida pelo magistrado de origem, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido negou vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 3º da Lei 14.010/2020, porque, estando suspenso o prazo decadencial no período de junho a outubro de 2020, não poderia ter reconhecido a fluência do prazo decadencial para a propositura da ação renovatória; b) artigo 90 do Código de Processo Civil, argumentando que não lhe pode ser imputado o ônus sucumbencial, pois quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi a recorrida, que criou inúmeros empecilhos para a renovação contratual na via extrajudicial. No tocante ao tema do item ?b? supra, aponta divergência jurisprudencial mediante a mera reprodução de ementas de julgados deste TJDFT. A recorrente (ID 43148536 ? Pág. 16) e a recorrida (ID 44299862 ? Pág. 8)...

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