Decisão Monocrática N° 07157032620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-05-2021

JuizNILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data24 Maio 2021
Número do processo07157032620218070000
Órgão3ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0715703-26.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CLEITON DOS SANTOS VIEIRA, DAYSE GOMES RODRIGUES, SAMUEL DOS SANTOS VIEIRA, BRUNO MIRANDA SILVA IMPETRANTE: SOLANGE MARIA MENDES DE DEUS PAULO, MARLUA BARROS COSSICH AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JURI DE BRASILIA - DF D E C I S à O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas constituídas MARLUA BARROS COSSICH (OAB nº 46.367) e SOLANGE MARIA MENDES DE DEUS PAULO (OAB/DF 57.625), em favor de BRUNO MIRANDA SILVA, SAMUEL DOS SANTOS VIEIRA, CLEITON DOS SANTOS VIEIRA e DAYSE GOMES RODRIGUES, presos desde o mês de novembro de 2020, em razão da suposta prática do crime descrito no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Tribunal do Júri de Brasília (fls. 4/23). As impetrantes apresentam escorço histórico do andamento da ação penal, asseverando que em 12/1/2021 foi oferecida denúncia, recebida em 15/1/2021. Foram expedidos mandados de citação em 21/1/2021 e acostadas respostas escritas em 5/2/2021. Em 12/2/2021 foi proferida decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória. Determinadas diligências, ainda estão pendentes, motivo pelo qual a Defesa protocolou novo pedido de liberdade em 20/4/2021. Não foi designada data para audiência. Esclarecem que em 1º/4/2021, o d. Juízo indigitado de coator reavaliou a prisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantendo a constrição. Arguem a nulidade da referida decisão, por ausência de fundamentação, em afronta ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 315, §§ 1º e 2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Ressaltam que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva e, além disso, a constrição excede prazo razoável, não havendo qualquer previsão do encerramento da instrução. Alegam que a demora para o cumprimento das diligências determinadas pelo d. Juízo, como por exemplo a juntada das imagens dos fatos, pela Polícia Militar do Distrito Federal, configura sério prejuízo para a defesa, notadamente porque nelas estaria contida a prova de que a paciente DAYSE não entregou arma para CLEITON efetuar disparos contra a vítima e que esta teria iniciado o entrevero. Acrescentam que a paciente DAYSE é primária, possui residência fixa e uma filha de 9 (nove) anos de idade, em comum com o paciente CLEITON, seu marido, que também está preso, de modo que faz jus à liberdade, a fim de cuidar da criança. Asseveram que não há prova de que os fatos ocorreram como narrados na denúncia e fazem considerações acerca dos demais pacientes, de forma individualizada. A respeito do paciente SAMUEL, alegam que está preso a 109 (cento e nove) dias, possui residência fixa e um filho de dois anos e meio de idade, sendo ele o provedor da família, que está passando por dificuldades. O paciente Bruno está preso a 140 (cento e quarenta) dias e inexiste prova de prévio ajuste com os demais denunciados, para a consumação do crime. Quanto ao paciente Cleiton, também preso a 109 (cento e nove) dias, possui residência fixa, uma filha menor que depende do seu sustento e não representa risco para a ordem pública. Diante dos fundamentos lançados, pedem a concessão liminar da ordem de habeas corpus, pela qual seja concedido aos pacientes o direito de aguardar a instrução criminal em liberdade, mediante imposição de medidas cautelares diversas, em alternativo. No que diz respeito à paciente DAYSE, pugnam seja concedida prisão domiciliar humanitária. No mérito, pedem a confirmação da liminar. Além disso, requerem seja procedido ?distingushing e overruling? com o julgamento do HC 191.836 pelo STF, demonstrando-se a superação do entendimento, sob pena de nulidade por...

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