Decisão Monocrática N° 07157148420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-05-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07157148420238070000
Data05 Maio 2023
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0715714-84.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: GRAZIELA CHRISTINA BARRETTO AMANCIO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED ? COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão de ID 154052697, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos da Obrigação de Fazer n. 0705830-68.2023.8.07.0020, ajuizada por GRAZIELA CHRISTINA BARRETTO AMANCIO DA SILVA. Na decisão, o Juízo de 1º Grau deferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pela agravada, nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GRAZIELA CHRISTINA BARRETO AMANCIO DA SILVA em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos. Informa a parte autora que está ?gestante de mais de 34 semanas, de gêmeos, deu entrada na emergência do Hospital Marternidade nesta data, 29.03.2023, sentindo fortes contrações, necessitando, segundo relatório médico, em caráter de urgência, que seja realizado o parto de seus filhos.? Relata ser beneficiária do plano de saúde demandado, razão pela qual solicitou autorização para o parto; contudo, o seu pedido foi negado pela parte ré, sem qualquer justificativa. Alega que eventual demora na realização do parto pode ocasionar ?graves riscos a saúde e até mesmo à vida dos nascituros e da própria requerente?. Ao final, pleiteia, em sede de tutela de urgência, seja parte ré compelida a autorizar os procedimentos necessários para realização do parto da requerente. É o relato necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a parte ré está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos artigos e do CDC. No mais, a carteirinha do plano de saúde (ID 154013333, página 2) é suficiente, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes. Já o relatório médico de ID 154013333, página 1, comprova a necessidade de realização do parto cesáreo de ?emergência?, em razão dos sintomas apresentados pela requerente e da ?redução na movimentação dos fetos?, no intuito de evitar ?riscos materno e fetais?, conforme esclarecido pelo médico assistente. Por fim, o documento de ID 154013333, página 3, comprova que o plano de saúde negou o pedido de autorização para o parto (?status NEGADO?), sem apresentar nenhuma justificativa, conforme narrado na inicial. Ainda que a recusa da operadora do plano de saúde esteja, eventualmente, fundada na vigência dos prazos de carência do contrato, consigno que o caso dos autos se amolda à hipótese de emergência / urgência prevista no art. 12, inc. V, ?c?, da Lei 9.656/98. O referido dispositivo legal estabelece serem facultadas a oferta e contratação de planos de saúde, observando, como exigência mínima, quando fixar prazos de carência, o prazo máximo de trezentos dias para partos a termo, de cento e oitenta dias para os demais casos e de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. A fim de definir tratamentos de emergência e de urgência, estabelece o art. 35-C da Lei 9.656/98 que o primeiro será cabível quando a situação implicar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado por declaração médica, enquanto o segundo será o resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. No caso em tela, o relatório médico que instrui a inicial (154013333, página 1) é claro em atestar a urgência que o caso requer, destacando a existência de riscos para a gestante e para os fetos. Portanto, a situação descrita se amolda à definição de tratamento de urgência e emergência prevista no art. 35-C, incisos I e II, da Lei dos Planos de Saúde. Logo, o prazo de carência é de somente vinte e quatro horas (art. 12, V, ?c?, do mesmo diploma legal), o qual, aparentemente, já foi cumprido pela autora, conforme se infere da data de emissão da carteirinha do plano de saúde (ID 154013333, página 2). [...] Em consequência, demonstrada probabilidade do direito alegado na inicial e o manifesto perigo de dano, deve ser concedida a tutela provisória pleiteada pela autora. Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que autorize, na data de hoje (29/03/2023), os procedimentos necessários para realização do parto da autora, conforme pleiteado na inicial, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo eventual conversão da obrigação em perdas e danos. Cite-se e intime-se a parte ré. Notifique-se o estabelecimento de saúde onde a requerente está internada (Maternidade Brasília). Confiro à presente decisão força de mandado (citação, intimação e notificação), o qual deverá ser cumprido por Oficial de Justiça de plantão. [...] (ID 154052697 do processo originário). Nas razões recursais, a agravante alega que conforme documentos dos autos de origem, a agravada afirmou ser beneficiária de plano de saúde junto a esta agravante, no entanto, verificou-se que a operadora de plano de saúde seria a Unimed Norte de Minas, e que esta seria a única legitimada para compor o polo passivo da ação originária. Assevera que, dessa forma, fica evidente a impossibilidade de imputar à agravante o dever de cumprir qualquer obrigação pleiteada pela agravada, uma vez que o vínculo jurídico contratual de plano de saúde é somente com a Unimed Norte de Minas. Salienta que as diversas Unimed?s são totalmente independentes entre si, por força da Lei nº 5.764/71 (Lei do Cooperativismo), sendo que a agravante possui inscrição na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e no CNPJ próprios, assim como a Unimed Norte de Minas, o que demonstra a completa singularidade das Cooperativas. Argumenta que [...] as diversas Unimed?s operam em sistema de intercâmbio, onde cada Unimed TÃO SOMENTE CEDE A UTILIZAÇÃO DE SUA REDE CREDENCIADA PARA EVENTUAL ATENDIMENTO DE USUÁRIOS DAS OUTRAS UNIMED?S, contudo, todas as análises, autorizações/negativas, cadastro, alterações, cobranças, recebimento de valores, emissão de carteirinha, ou seja, TODOS OS ATOS GERENCIAIS DO CONTRATO SÃO REALIZADOS PELA UNIMED DE ORIGEM...

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