Decisão Monocrática N° 07157730920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-03-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07157730920228070000
Data02 Março 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0715773-09.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A. EMBARGADO: DOGAO JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS UNIPESSOAL LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por BANCO ITAUCARD S.A., em desfavor decisão monocrática desta relatoria (ID 35912600), que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto em desfavor de DOGAO JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS UNIPESSOAL LTDA. A parte embargante, em suas razões recursais (ID 37470582), alegam que a decisão recorrida está eivada de omissões. Afirma, em suma, que ?há sim conteúdo decisório na decisão, pois quando o julgador da causa entende pela não comprovação da mora, mesmo existindo todos os requisitos para o seu deferimento, há sim caráter decisão, no caso negativo. Com a devida vênia nobres Julgadores, se a decisão nega vigência a um dispositivo de Lei (artigo 2º 2º Decreto Lei que rege a matéria), entendendo pela inexistência de mora no contrato em questão, restando assim mais que claro que a decisão recorrida possui sim um cunho decisório?. Contrarrazões ao ID 43040404. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, foi subscrito por advogado constituído, sendo dispensado o recolhimento de preparo nos termos do art. 1.023 do CPC. Destaque-se, inicialmente, que, embora o recurso tenha sido interposto de forma extemporânea, verifica-se que houve, de fato, equívoco na comunicação do ato processual ao advogado cadastrado nesses autos, de modo que afasto a intempestividade e conheço do recurso. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Como é cediço, os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória, sendo que a parte embargante, na verdade, pretende rediscutir o já decidido. Como é possível verificar da mera leitura da decisão recorrida, foram expostos de maneira clara os argumentos que fundamentam o não conhecimento do recurso por ausência de cabimento, visto que...

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