Decisão Monocrática N° 07157944820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-05-2023

JuizRobson Teixeira de Freitas
Número do processo07157944820238070000
Data03 Maio 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0715794-48.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIANA ANDRADE NEPOMUCENO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Cristiana Andrade Nepomuceno em face da r. decisão (ID 156704994, na origem) que, nos autos da Ação movida em desfavor de Banco Bradesco S/A e XP Investimentos CCTVM S/A, indeferiu pedido de tutela antecipada cujo objeto é a suspensão de descontos dos empréstimos contratados. Alega a Agravante que foi vítima do chamado ?Golpe da Falsa Central Telefônica?. Narra a dinâmica dos fatos e destaca que houve falha nos sistemas de segurança dos bancos, ao não impedirem a ocorrência das transações. Aponta, ainda, a ocorrência de falha na proteção de dados e informações dela. Discorre sobre a ocorrência de simulação e questiona os termos dos contratos pactuados, apontando abusividade dos juros pactuados com os fraudadores. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão de cobrança dos empréstimos indicados na petição inicial, sob pena de multa pelo descumprimento. É o relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. No caso dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos. Isso porque, ao indeferir a tutela de urgência, destacando a necessidade de análise da questão após o devido contraditório, o d. Juízo a quo agiu com a prudência que deve permear toda a atuação judicial. Diante desse cenário, a despeito dos argumentos lançados na peça recursal, afigura-se correta a posição adotada na r. decisão agravada, que tem sido adotada por esta Relatoria em casos semelhantes. Confira-se, a propósito, o seguinte aresto: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. FRAUDE BANCÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. URGÊNCIA. NÃO...

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