Decisão Monocrática N° 07158057720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-05-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07158057720238070000
Data05 Maio 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0715805-77.2023.8.07.0000 Agravante(s) Clebio de Deus da Silva Agravado(s) BRB Banco de Brasília S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Daycoval S.A. Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clebio de Deus da Silva contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho (Id 156032236 do processo de referência) que, na ação de conhecimento ajuizada pelo agravante em desfavor do BRB Banco de Brasília S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Daycoval S.A., processo n. 0704526-76.2023.8.07.0006, indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita por ele postulado na inicial, nos seguintes termos: Desentranhe-se decisão de ID 155762556. Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora. Menciona-se o ID 154822822 (e demais IDs com contracheque do autor) que afasta a condição de juridicamente pobre pressuposta à concessão da benesse. Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS. PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa. Preliminar afastada. 2. Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC. Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória. Documentos não analisados. 3. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5. O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6. No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7. Preliminar de deserção rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. MÚTUOS E CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO GLOBAL DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. LEI Nº 10.486/2002. SERVIDORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONSIGNADO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085 STJ. [...] 3. Eventual descontrole financeiro - que decorre do exercício da autonomia da vontade - não pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça. [...] 5. O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta. Precedentes do STJ. [...] 7. O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária. Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas. Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 6. Preliminar rejeitada. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630366, 07250375020228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Em razões recursais (Id 46126528), narra que, na origem, ?trata-se de repactuação das dívidas ajuizado em desfavor das instituições financeiras, com fundamento nos artigos 104-A e 104-B, da Lei 14.181/2021, uma vez que as parcelas dos empréstimos bancários comprometem substancialmente sua remuneração líquida recebidas do GDF?. Alega que ?no contracheque do agravante (ID 154822822), são efetuados mensalmente 10 (dez) descontos de empréstimos diretamente no contracheque do agravante, fazendo com que lhe reste de salário líquido o equivalente a R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais). Este é o valor que é mensalmente depositado na conta corrente do agravante para a subsistência própria e de sua família?. Acrescenta que a decisão agravada ?ignorou os descontos também provenientes de empréstimos que são efetuados na conta corrente do agravado e que consomem todo seu salário líquido creditado?. Sustenta que, após creditado o salário líquido do agravante, ?houve o débito de parcela de acordo de novação da dívida do cheque especial, no valor de R$ 2.284,59 (dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), restando ao agravante apenas o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais) para custear sua subsistência e de sua família?. Aduz ser assegurado a todo o brasileiro o direito ao benefício da gratuidade de justiça, desde que comprovado a insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, de acordo com o art. 98, do CPC. Defende que a regra prevista no art. 99, § 2º, do CPC é pelo deferimento da gratuidade de justiça, ?exceto se não houver elementos que comprovem o contrário, o que não é o caso dos autos, haja vista os documentos acostados na exordial que comprovam a ausência de condições financeiras para efetuar o pagamento das custas processuais?. Cita julgado para respaldar seu entendimento. Afirma estarem presentes nos autos os pressupostos do fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que não tem condições econômico-financeira para financiar as despesas do processo. Ao final, requer: 1- Seja o presente agravo de Instrumento recebido e distribuído; 2- Seja deferida liminar, para conceder a gratuidade de justiça, ou, alternativamente, sejam...

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