Decisão Monocrática N° 07158086620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-05-2022

JuizALVARO CIARLINI
Data24 Maio 2022
Número do processo07158086620228070000
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0715808-66.2022.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Camila Santos Gonçalves da Costa Agravados: BRB Banco de Brasília S/A Cartão BRB S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Camila Santos Gonçalves da Costa contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos do processo nº 0701840-48.2022.8.07.0006, assim redigida: ?Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Altere-se a classe para produção antecipada de provas. A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido. A parte autora pretende, em antecipação dos efeitos da tutela, que os descontos em folha de pagamento e conta corrente, sejam reduzidos para 30% de sua remuneração, depois de deduzidos os descontos compulsórios. A antecipação dos efeitos da tutela exige a convergência da plausibilidade do direito e o receio de dano. No caso em análise, a parte autora contratou empréstimos, cujo pagamento se daria por consignação em folha de pagamento e por desconto em conta corrente. No que diz respeito aos empréstimos contratados para desconto em folha de pagamento, o contracheque de Id Num. 121870574 evidencia que os descontos realizados estão dentro da margem consignável. Observo que os rendimentos brutos da autora correspondem a R$ 8.797,91, sendo que 30% desse valor corresponde a R$ 2.639,37. A soma dos valores dos três empréstimos com consignação em folha de pagamento corresponde a R$ 2.007,39. O argumento de inobservância ao limite de 30% dos rendimentos da parte autora não se aplica aos contratos cujo pagamento ocorre mediante desconto em folha. Em relação os empréstimos com desconto em conta corrente, passo a tecer as seguintes considerações. O autor sustenta que o Banco de Brasília promove o desconto da quase totalidade dos rendimentos percebidos pela parte para o pagamento de operações de crédito contratadas pelas partes, o que compromete o seu sustento. Ocorre que o grau de comprometimento dos rendimentos do autor para o pagamento de dívidas não autoriza o Poder Judiciário, respeitadas as posições em sentido diverso, a alterar o valor das parcelas contratadas. Isso porque a parte autora não aduziu nenhum motivo que autorize a conclusão no sentido de sua manifestação de vontade não ter sido livre no momento em que contratou. Se a manifestação de vontade foi livre, o autor deve cumprir o que foi ajustado. Trata-se da aplicação do princípio pacta sunt servanda. Caso o contratante entenda que alguma das obrigações contratadas não deva ser cumprida, pode assumir a condição de deixar de cumprir com a obrigação. Contudo, neste caso, deve arcar com o ônus decorrente do descumprimento. Não socorre a parte autora o...

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