Decisão Monocrática N° 07158285720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-05-2022

JuizJOÃO EGMONT
Data25 Maio 2022
Número do processo07158285720228070000
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0715828-57.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA FERREIRA DO AMARAL, CARLOS ARLINDO GONCALVES DO AMARAL AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A, ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ANA CLÁUDIA FERREIRA DO AMARAL E OUTRO contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença movido por VIBRA ENERGIA S.A. A decisão agravada rejeitou a impugnação dos devedores e manteve a penhora rosto do processo 0022029-55.2012.8.07.0001, até que a obrigação seja satisfeita. Confira-se (ID 122653849): ?1. Apresentam os segundo e terceiros executados ao ID 117661915, petição incidental, arguindo a impenhorabilidade do crédito remanescente no cumprimento de sentença 0022029-55.2012.8.07.0001 por se tratar, o imóvel lá penhorado e já arrematado, bem de família. 2. Cumpre observar, inicialmente, que a questão aventada é de ordem pública e pode ser arguida em qualquer momento processual e grau de jurisdição. Por isso a conheço. 3. Contudo, não há qualquer irregularidade nos autos quanto à aplicação da legislação processual civil à espécie e, por conseguinte, a irresignação dos executados não merece amparo, uma vez que neste feito foi apenas determinada a penhora no rosto dos autos do processo acima elencado, não restando qualquer determinação especifica de qual receita adviria o crédito. 4. Portanto, a matéria objeto da impugnação apresentada ao ID 117661915 deveria ser arguida nos autos do processo de n. 0022029-55.2012.8.07.0001, em trâmite na 19ª Vara Cível, pois não há espaço para que este Juízo interfira nas decisões lá proferidas. 5. Urge ainda afiançar que a penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito, e encontra suporte no art. 860 do CPC. Consiste na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor em ação judicial e, nessa medida, os argumentos expostos na petição de ID Num. 117661915 não impede a mantença da penhora no rosto dos autos anteriormente deferida, ressalvado o efetivo e concreto adimplemento da obrigação, o que ainda não ocorreu. 6. Pelo exposto, mantenho a penhora no rosto do Processo n. 0022029-55.2012.8.07.0001, até que a obrigação seja satisfeita, quando então poderá ser, se for o caso, desconstituída. 7.Fica a parte exequente...

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