Decisão Monocrática N° 07158337620228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-06-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07158337620228070001
Data13 Junho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715833-76.2022.8.07.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF RECORRIDO: RAQUEL FIORIO DIKERTS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUDICIAL. MÉRITO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. DIFERENÇA. ATO NULO. ATO ANULÁVEL. REGIMES DISTINTOS. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. DISCRIMINAÇÃO. GÊNERO. HOMEM. MULHER. APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADE. TEORIA. IMPACTO DESPROPORCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A demanda de revisão dos critérios de aposentadoria complementar com base no critério de gênero (homem ou mulher) não trata de anulação do negócio jurídico nas hipóteses previstas no art. 178, inc. II, do Código Civil. A situação versa sobre nulidade, logo submete-se a regime jurídico diverso. 2. O art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 dispõe que a pretensão às prestações devidas pelo regime de previdência complementar, não pagas nem reclamadas na época própria, prescreve em cinco (5) anos. O prazo prescricional nasce a partir do conhecimento da violação do direito. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a inconstitucionalidade da discriminação do regime privado de previdência complementar entre homens e mulheres fundamentada exclusivamente em critérios de gênero. Tema de Repercussão Geral n. 452. 4. A proibição de discriminação das mulheres aplica-se ao regime privado de previdência complementar por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. As entidades de previdência privada não têm a prerrogativa de ignorar normas e princípios constitucionais, especialmente aqueles relativos aos direitos fundamentais. 5. A revisão do plano privado de previdência complementar com suporte no princípio da isonomia não se confunde as hipóteses de superveniência de novas regras do regulamento com o propósito de saldar o plano de benefícios. Inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 943 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação desprovida. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 178, inciso II, do Código Civil, defendendo o...

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