Decisão Monocrática N° 07158415320228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-09-2023

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Número do processo07158415320228070001
Data28 Setembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0715841-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN APELADO: WAGNER EDUARDO DE CARVALHO D E S P A C H O Cuida-se de apelação devolvida para juízo de retratação, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, em razão de possível divergência entre o acórdão proferido e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.280.871/SP (Tema 882) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 695.911/SP (Tema 492), ambos submetidos ao regime de repercussão geral. A questão suscitada, no entanto, já foi objeto de manifestação por este colegiado, que, na apreciação da apelação interposta pelo réu, afastou expressamente a aplicação das teses fixadas no Tema 882 pelo STJ e Tema 492 pelo STF. Por oportuno, destaque-se a fundamentação do voto por mim proferido, in verbis: ?Sublinhe-se que a circunstância dos autos revela a expressa anuência da parte ré à constituição do condomínio e seus termos regulamentares, bem como à obrigação de contribuir com o rateio das despesas comuns, incluindo a de pagar as taxas condominiais. Diante da vigência da Lei n. 13.465/2017, bem como os Temas 492/STF e 882/STJ, cumpre averiguar se há obrigatoriedade de pagamento de taxas condominiais, em especial no tocante aos condomínios ditos irregulares. Em detida análise dos recursos afetados que serviram de base para os aludidos temas (leading cases), nota-se que foram estabelecidos os seguintes critérios para responsabilização do proprietário no pagamento das taxas condominiais: ?Concluindo, a aquisição de imóvel situado em loteamento fechado em data anterior à constituição da associação não pode, nos termos da jurisprudência sufragada por este Superior Tribunal de Justiça, impor ao adquirente que não se associou, nem a ela aderiu, a cobrança de encargos. Se a compra se opera em data posterior à constituição da associação, na ausência de fonte criadora da obrigação (lei ou contrato), é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no princípio enriquecimento sem causa, em detrimento aos princípios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tácito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisão de princípios norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de preponderância, os preceitos constitucionais, cabendo tão-somente ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, afastá-los se assim o desejar ou entender? (RESP 12808971/SP e...

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