Decisão Monocrática N° 07159373720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-05-2023

JuizGISLENE PINHEIRO
Número do processo07159373720238070000
Data04 Maio 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0715937-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: RAISSA CAMPOS FERNANDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de natureza liminar, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília (id. 154156855), que, nos autos da ação de conhecimento nº 0710742-68.2023.8.07.0001, ajuizada por RAISSA CAMPOS FERNANDES, deferiu pedido de tutela de urgência para ?(...) determinar à ré que mantenha a requerente no plano de saúde anteriormente aderido ou para que proceda à sua migração para plano individual ou familiar com as mesmas coberturas anteriormente existentes e sem necessidade de observância de novo prazo de carência, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressalvado o direito de a ré incrementar a parcela, no limite do repasse individual pela empresa contratante relativo a cada funcionário, se houvesse (...)?. Em suas razões recursais (id. 46156774), a ré/agravante assevera que não pode aguardar o julgamento do mérito recursal, sublinhando que a decisão agravada lhe impõe prejuízos imediatos, potencialmente irreversíveis, diante da determinação de custeio do tratamento da autora/agravada. Destaca que a parte adversa não teria demonstrado a probabilidade do seu direito, notadamente porque, segundo a narrativa recursal, o cancelamento do plano de saúde, na modalidade coletivo empresarial, teria sido solicitado pela empresa estipulante, o que afastaria a aplicabilidade do Tema nº 1.082 do STJ ao caso. Esclarece que o vínculo jurídico entre a seguradora e o beneficiário, em tais hipóteses, seria indireto, dependendo da intermediação da empresa estipulante, responsável pela gestão do seguro. Pontua que tal dinâmica estaria evidenciada nos termos do contrato, de modo que não teria a responsabilidade de comunicar beneficiários acerca da dinâmica contratual, mas sim a empresa estipulante. Defende a regularidade de sua atuação e acrescenta que não teria autonomia para reativar o plano sem pedido da empresa estipulante, sublinhando que o caso dos autos não se trata de plano individual. Noutro giro, assevera que não comercializa planos individuais, de modo que não poderia ofertar essa modalidade de contrato para a autora/agravada, sendo inaplicável ao caso o artigo 1º da CONSU 19/99. Assevera que a decisão de primeiro grau seria irreversível, ante a ausência de caução ou de imposição à empresa estipulante de pagamento do plano restabelecido. Destaca que a situação de urgência e/ou emergência da parte adversa não poderia ser presumida, mas dependeria de atestado médico baseado em exames clínicos, o que, segundo sua narrativa, não...

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