Decisão Monocrática N° 07159385820198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-05-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07159385820198070001
Data04 Maio 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715938-58.2019.8.07.0001 RECORRENTES: M. A. S. P. S. A. RECORRIDOS: E. C. D. A., ESPÓLIO DE J. A. R. A., G. R. D., J. E. D. A., L. D. A., V. E. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: E. C. D. A. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. MORTE. ACIDENTAL. SEGURADO. CLÁUSULA EXCLUDENTE. EMBRIAGUEZ. ILEGALIDADE. AGRAVAMENTO DE RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. A cláusula excludente de risco implementada no seguro de vida padece de ilegalidade, por se revelar extremamente restritiva e contrariar a natureza do próprio contrato. 2. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Inteligência da súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Comprada a ocorrência do sinistro com resultado morte, cumpre à seguradora proceder com o pagamento integral da indenização securitária aos beneficiários. 4. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, asseverando que a negativa de cobertura securitária é legítima, porquanto expressamente prevista nas Condições Gerais da apólice. Afirma que o ex-segurado cometeu conduta típica e ilícita, o que enseja a excludente de cobertura; c) artigos 422, 757, 765 e 766, todos do Código Civil, argumentando que a limitação dos riscos é essencial para a existência da instituição do seguro. Em sede de contrarrazões, os recorridos pedem que as publicações sejam realizadas em nome do advogado JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA, OAB/DF 6.083 (id. 25209508 - Pág. 9). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento...

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