Decisão Monocrática N° 07159498520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-05-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07159498520228070000
Data30 Maio 2022
ÓrgãoConselho da Magistratura
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL (11556) PROCESSO: 0715949-85.2022.8.07.0000 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: DESEMBARGADOR RELATOR DA APCIV 0725036-96.2021.8.07.0001. DECISÃO O BANCO DO BRASIL requer, com fundamento no artigo 4º, da Lei 8.437/1992, a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo ilustre Desembargador Relator da Apelação Cível 0725036-96.2021.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Turma Cível deste TJDFT, por meio da qual deferiu o pedido liminar para antecipar a eficácia da sentença até o julgamento de mérito do recurso de apelação, tendo determinado, ainda, a suspensão de novas contratações de financiamento da avicultura integrada aos produtores interessados em aderir ao sistema de integração decorrentes de verbas subsidiadas pelo FCO RURAL, INOVAGRO e MODERAGRO do Banco do Brasil até que fossem feitas as adequações do financiamento com as exigências previstas na lei de integração. Impôs, ainda, ao Banco do Brasil a obrigação de liberar o crédito rural se for observada a validação dos parâmetros técnicos e econômicos pela CADEC. Sustenta, em síntese, nulidade da decisão por haver sido proferida extra petita, pois, segundo entende, deveria contemplar apenas os produtores filiados à ASSOCIAÇÃO DOS INTEGRADOS DA PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL DE NOVA MUTUM NO MATO GROSSO ? AIP, e não a suspensão genérica de todas as contratações em todo o território nacional. Discorre longamente sobre as regras que disciplinam o financiamento objeto da demanda, mencionando inclusive a legislação pertinente ao caso, concluindo que a decisão impugnada estaria em confronto com o princípio da legalidade ao lhe impor restrições em relação à realização de novos contratos. Entende, por isso, haver grave violação à economia pública por parte da decisão resistida, na medida em que restringe aos interessados a continuidade dessas linhas de crédito subsidiadas pelo Governo Federal. É o relato do necessário. Preliminarmente, conforme restou consignado no relatório, a decisão que se busca suspender com o presente pedido de suspensão foi proferida pelo e. relator da Apelação Cível 0725036-96.2021.8.07.0001. Como se sabe, o artigo 4º, caput, da Lei 8.437/1992 assim dispõe: Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução de...

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