Decisão Monocrática N° 07159547320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-05-2023

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07159547320238070000
Data12 Maio 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0715954-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MULTIGRAIN S.A. AGRAVADO: JOSIANE RUBIN FACCO, JONAS RUBIN FACCO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MULTIGRAIN S.A., contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial nº 0700932-79.2017.8.07.0001 ajuizada em desfavor de SIRELIS ALICE STEFFEN SERZEDELLO CORREA. A decisão agravada reduziu a multa compensatória de 50% para 20%, nos termos da parte final do art. 413 do Código Civil, ante a manifesta onerosidade (ID 142185362): ?O exequente pleiteou a conversão da ação de entrega de coisa certa (entrega de 764.506 quilos de soja) para execução por quantia certa de R$ 3.715.046,36 (três milhões, setecentos e quinze mil, quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), alegando que houve decurso do prazo assinalado sem cumprimento da obrigação, bem como porque seria inócua a entrega do bem, tendo em vista deteriorização/perecimento pelo decurso do tempo. Para fins de liquidação da quantia (avaliação), apresentou o valor cotado na praça de Paragominas ? PA, local de entrega da coisa, conforme previsto na cláusula II, item 2.1 da Cédula de Produto Rural (CPR) de ID 5490739, acrescidos de: juros de mora de 1% a.m. e correção monetária (item 4.2. do título), além multa compensatória de 50% do valor do produto que deixou de ser entregue pelos executados (cláusula 4.3). O pedido de conversão está encontra amparo no art. 809 do CPC, segundo o qual "o exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente". De igual forma, a apuração do valor da dívida depende de simples cálculos aritméticos, os quais foram apresentados pelos exequente, com base na cotação do produto no mercado do local onde a entrega a estava prevista. Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência desse Tribunal: CIVIL. ECONÔMICO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCERIA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SOJA. PAGAMENTO PARCIAL. EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL. CONVERSÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. ADEQUAÇÃO. JUROS. MORA EX RE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Constando, por confissão da própria devedora, que assinou contrato de parceria rural para pagamento em sacas de soja, e, uma vez inadimplente, natural que a dívida seja convertida em perdas e danos. Inteligência do art. 809, do CPC. 2. Procedida a citação e não efetuada a entrega da coisa no prazo consignado, em face de expresso requerimento da parte credora, o processo deve prosseguir pelo rito do pagamento por quantia certa, sendo desnecessária a liquidação, posto que a apuração do valor da dívida depende de simples cálculos aritméticos. 3. A contagem dos juros ou modificação de sua sistemática não reclama liquidação e nem torna o título inexigível ou ilíquido. 4. Agravo de instrumento improvido. CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME. 07507249720208070000 - (0750724-97.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) 7ª Turma Cível - LEILA ARLANCH. Todavia, o percentual contratado da multa compensatória (de 50%) mostra-se desproporcional, o que impõe a sua redução para 20% (vinte por cento), nos termos da parte final do art. 413 do Código Civil, ante a manifesta onerosidade. Posto isso, defiro em parte o pedido do exequente para converter a obrigação de entregar em pagar a quantia certa, devendo a executada ser intimada para verter o valor devido. Todavia, antes, em face da redução da multa compensatória (de 50% para 20%), deverá o exequente juntar memória atualizada do débito, com os devidos ajustes. A seguir, intimem-se os devedores para pagamento no prazo de 03 dias. Caso não haja adimplemento no prazo assinalado e na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias ddos devedores, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se...

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