Decisão Monocrática N° 07159564320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-05-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07159564320238070000
Data25 Maio 2023
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0715956-43.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: LUIZA KAZUKO OZAKI REU: CICERO CANDIDO SOBRINHO D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória ajuizada por LUIZA KAZUKO OZAKI visando a rescisão de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama, que homologou acordo extrajudicial e julgou extinta, com resolução de mérito, a ação reivindicatória ajuizada contra CICERO CANDIDO SOBRINHO, pela qual visava a autora, originalmente, a rescisão de contrato de alienação dos lotes identificados como lotes R.40 e R. 49, da Fazenda Ponta Alta, Gama/DF, com a restituição dos bens. Esclarece a autora que a alienação foi realizada no ano de 2011, pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), aduzindo que não foram pagos pelo réu. Alega que moveu ação reivindicatória depois de frustrada a tentativa de execução judicial, onde foi proferida a sentença ora impugnada, que homologou acordo extrajudicial para composição do litígio, mediante pagamento da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que também não foi quitado pelo réu. Defende, em suma, que foi levada a erro ao assinar o acordo homologado em Juízo, sem a presença de seu advogado, tendo o réu imposto cláusula abusiva de revogação dos poderes concedidos ao advogado que representava a autora no processo. Afirma que o réu omitiu, com dolo, informação essencial a respeito do valor dos imóveis transacionados, pois este já havia prometido os bens à terceiro pelo valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), enquanto teria enganado a autora, ao indicar falsamente a existência de avaliação em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) nos autos da ação reivindicatória. Defende que também foi enganada quanto à inclusão de garantia de pagamento no instrumento de transação, no sentido de que os imóveis permaneceriam garantindo o pagamento da dívida, o que afirma ter sido acertado entre as partes, mas não foi incluído no instrumento de transação apresentado pelo réu no momento da assinatura. Tece extenso arrazoado sobre as tratativas que levaram à composição do acordo e alega que é pessoa idosa, acometida de severa depressão, de modo que não teria o necessário discernimento para a realização do acordo extrajudicial, no qual destaca ter sido tolhida a participação do advogado que representava seus interesses em juízo. Com esses argumentos, sustenta que o acordo é nulo, por vício de consentimento, consistente em dolo, pelo qual o réu lhe impôs transação por preço vil e sem garantias, enquanto enriqueceu ilicitamente às suas custas, de má-fé, o que justificaria a rescisão a sentença por manifesta violação aos arts. 147 e 884 do CC Defende o cabimento da ação rescisória com fulcro no art. 966, III, do CPC, argumentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a via rescisória contra sentença homologatória de transação, quando há manifestação sobre o mérito da causa nos fundamentos da sentença. Alega que tal entendimento se aplica à hipótese dos autos, pois o Juízo de origem teria se manifestado sobre a validade da manifestação de vontade declarada pela autora no acordo extrajudicial. Ao final, requerem a concessão de tutela de evidência, com a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda, até o julgamento do mérito da ação rescisória. No mérito, requer ?...a confirmação da liminar para que a r. sentença de mérito, que homologou o acordo extrajudicial nos autos da ação reivindicatória, seja rescindida e anulada por vício de consentimento (art. 966, III, do CPC), bem como seja reconhecida a impossibilidade de homologação do acordo extrajudicial datado de 07/01/2021, apresentado pelo Réu nos autos da ação reivindicatória, diante dos vícios ora apontados;...? Foi dado à causa o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). O pedido de justiça gratuita foi indeferido pela decisão de IID 46386872. Recolhimento das custas iniciais e do depósito judicial de que trata o at. 968, II, do CPC comprovado, respectivamente, no ID 46741896 - Pág. 3 e ID 46741894 - Pág. 3. É o Relatório. Decido. Verifica-se que a ação rescisória foi ajuizada no prazo legal, porquanto a sentença impugnada transitou em julgado dia 27 de abril de 2021 (ID 46159963 - Pág. 66), e que a autora juntou aos autos o comprovante do pagamento da das...

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