Decisão Monocrática N° 07159709520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-11-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07159709520218070000
Data17 Novembro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715970-95.2021.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: MARTA ROSÂNGELA FERREIRA ALVES PEREIRA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. BANCO DO BRASIL. PIS/PASEP. ADMINISTRAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO. FALHA. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. IRDR. RECURSO ESPECIAL. ITER. SENTENÇA. SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA NA MODALIDADE DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em ações que visam apurar falhas na administração e atualização do saldo de contas vinculadas ao PIS/PASEP já se encontra pacificada, no caso concreto, uma vez que o tema já fora julgado em sede de apelação envolvendo as mesmas partes. 2. O Superior Tribunal de Justiça afetou os temas pertinentes à legitimidade passiva e prazo de prescrição aplicável à actio nata alusiva às falhas na gestão dos fundos vinculados ao PIS/PASEP, determinando a suspensão dos processos nos tribunais estaduais, até solução dos IRDR nº 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, com respectivo trânsito em julgado, admitindo a tramitação dos feitos originários até a edição da sentença. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 17, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, 4º-A da Lei Complementar 26/1975, e 7º e 10, ambos do Decreto 4.751/2003, porque deveria ter reconhecido sua ilegitimidade para responder pela atualização de valores relacionados ao Fundo PASEP, além de determinar a extinção da demanda. Nesse sentido, suscita divergência jurisprudencial com a mera transcrição de ementas de julgados do TJMS e TJSP. Por fim, requer: a) seja determinada a imediata suspensão desta demanda até o julgamento definitivo do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 71 ? TO (2020/0276752-2), conforme ordenado pelo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (SIRDR 9 STJ); b) que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI...

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