Decisão Monocrática N° 07159945520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-05-2023

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Número do processo07159945520238070000
Data04 Maio 2023
Órgão1ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0715994-55.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO CESAR ANTUNES SIMIONATO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTÔNIO CÉSAR ANTUNES SIMIONATO contra ato apontado como coator que imputa ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, consubstanciando em sua inabilitação, na fase de avaliação biopsicossocial, ao concurso para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas ? Vigilância Sanitária, na condição de pessoa com deficiência. Na inicial, sustenta o impetrante que ?A existência do direito líquido e certo é demonstrada pela prova pré-constituída que, no caso em apreço, pode ser aferida pelos diversos exames de imagens, laudos e relatórios médicos que atestam que a espondilite anquilosante causou importantes alterações degenerativas na coluna do impetrante, notadamente em decorrência da ossificação dos ligamentos das articulações da coluna que impôs limitação de movimentos na região sacro ilíaca (quadril)? (ID 46172523 ? pág. 3). Afirma que a perícia médica realizada pela banca examinadora ?se limitou a identificar a doença e não examinou os danos existentes na coluna do impetrante decorrentes da ossificação e redução das articulações que limitaram, de modo irreversível, parte dos movimentos da região do quadril? (ID 46172523 ? pág. 6). Assim, defende a nulidade do laudo médico realizado, o qual alega ser incompleto e sem fundamentação idônea para afastar a condição do impetrante de pessoa com deficiência, exarado ?sem considerar as limitações de movimento do impetrante na região do quadril e desacompanhado de qualquer parâmetro de avaliação da atividade da doença? (ID 46172523 ? pág. 9). Salienta o impetrante que é servidor público distrital e que, em seus assentamentos funcionais de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, há anotação das limitações de movimentos que possui, reconhecida em atestado de médica do Núcleo de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Por esses motivos, assevera a configuração de deficiência física, nos termos da Lei nº 13.146/2015 e da Lei Distrital nº 4.317/2009, destacando que ?a condição de portador de espondilite anquilosante com danos na coluna e limitação de movimentos é considerada deficiência física? (ID 46172523 ? pág. 20). Postula a concessão de tutela provisória de urgência, afirmando estarem presentes a probabilidade do direito, consubstanciada nas razões de direito que alega em sua inicial, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente ?na necessidade de imediata recolocação do impetrante para concorrer a uma das vagas destinadas a pessoa com deficiência? (ID 4612523 ? pág. 24) e participação, nessa condição, do curso de formação previsto para o concurso, que é de caráter eliminatório. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a concessão da segurança almejada, ?para anular a decisão da autoridade coatora e reconhecer o direito do impetrante de concorrer no concurso em debate para uma das vagas de pessoa com deficiência? (ID 461822523 ? pág. 25). As custas iniciais foram devidamente recolhidas (IDs 46172527 e 4612528). Com a exordial, o impetrante trouxe aos autos os documentos de ID 46172530 a 46172544). É o relatório. Decido. O mandado de segurança é o remédio constitucional que se destina à proteção do direito líquido e certo, que não possa ser amparado por habeas corpus ou habeas data e que esteja demonstrado a partir de prova pré-constituída do direito alegado, em face de ilegalidade ou abuso de poder proveniente de ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (arts. 5º, LXIX, da CF c/c da Lei nº 12.016/2009). No âmbito do mandado de segurança, está prevista a possibilidade de deferimento de tutela provisória de urgência no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (c/c art. 24 da Lei nº 12.016/2009 e art. 300 do Código de Processo Civil), exigindo-se os seguintes pressupostos para o deferimento do pedido liminar: ?Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.? Em outras palavras, a concessão de liminar em mandado de segurança depende da demonstração de fundamento relevante do direito e de risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas com o julgamento de mérito deste remédio constitucional. No caso, em juízo de cognição sumária próprio desta via, estão presentes os requisitos legais que autorizam o deferimento da liminar vindicada. A Constituição Federal, no inciso VIII do art. 37, assegura às pessoas com deficiência a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, define como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, caput). Segundo o referido Estatuto, a avaliação da deficiência far-se-á por avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multidisciplinar e interdisciplinar (art. 2º, § 1º), o qual também dispõe ser vedada a discriminação em razão da condição de pessoa com deficiência e a exigência de aptidão plena nas etapas de recrutamento, contratação, seleção, admissão, exame admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional (art. 34, § 3º). No âmbito distrital, a Lei nº 4.949/2012 garante às pessoas com deficiência o direito...

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