Decisão Monocrática N° 07160060620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-05-2022

JuizESDRAS NEVES
Número do processo07160060620228070000
Data26 Maio 2022
Órgão6ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0716006-06.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JULIANE VILELA MUNIZ, JULIANO VILELA MUNIZ D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (réu), contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da liquidação provisória de sentença (Processo nº 0738500-90.2021.8.07.0001), movida por JULIANE VILELA MUNIZ e JULIANO VILELA MUNIZ, considerou adequado o procedimento de arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil; afastou a formação de litisconsórcio passivo com a União e o Banco Central do Brasil, bem como rejeitou o chamamento dessas partes ao processo; rejeitou a alegação de competência da Justiça Federal para o exame do feito; afirmou recair sobre o agravante o dever de exibir os registros dos negócios (cédulas de crédito rural) alinhavados entre as partes, nos termos do artigo 524, § 4º, do Código de Processo Civil; fixou o ponto controvertido a ser elucidado por prova técnica pericial, nos termos do artigo 510, do Código de Processo Civil; nomeou perito e facultou às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (ID 122525155 dos autos de origem). Nas suas razões recusais (ID 35444623), o recorrente narra que o feito cuida de liquidação provisória de sentença, relativo à sentença proferida nos autos da ação civil pública ACP nº 94.00.08514-1, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, movida pelo Ministério Público Federal, contra o Banco do Brasil S.A, União Federal e Banco Central do Brasil BACEN, na qual foi determinado que o índice de correção monetária aplicável em março de 1990, deve ser a BTN-f (41,28%), estabelecendo a devolução de eventual diferença entre esse índice e o aplicado pelo Banco do Brasil à época (IPC de 84,32% ou o índice ponderado de 74,60% - determinado pela Lei nº 8.088/90). Diz que, na referida sentença, houve a condenação solidária dos réus (Banco do Brasil, União e Banco Central do Brasil) para a devolução dos valores cobrados indevidamente entre às diferenças de índices, para aqueles mutuários que efetivamente pagaram o índice de correção indevido. Argumenta que, na origem, o procedimento a ser seguido deve ser o da Liquidação Provisória pelo Procedimento Comum, tendo em vista haver fatos novos que devem ser apreciados pelo Juízo, já que se trata de liquidação de uma sentença coletiva, na qual não foi apreciada a relação objetivamente estabelecida entre as partes na presente liquidação. Alega que, no entendimento da Segunda Seção do STJ, as sentenças genéricas coletivas prolatadas em Ações Civis Públicas, precisam ser previamente liquidadas, pelo procedimento comum (artigos 509, inciso II, e 511, ambos do Código de Processo Civil), com forte carga cognitiva, assegurando o contraditório e a ampla defesa, a fim de provarem os seguintes fatos novos: titularidade do direito do poupador e valor devido. Faz referência ao Recurso Especial repetitivo nº 1.247.150/PR. Defende que o chamamento ao processo dos demais devedores solidariamente condenados está amparado pelo artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil, e é perfeitamente cabível na liquidação de sentença. Pede o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 131, do Código de Processo Civil, e o declínio da competência à Justiça Federal. Destaca o Recurso Especial Repetitivo nº 1.145.146/RS. Advoga sobre a não incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem assim sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Afirma que os fatos em discussão ocorreram antes da vigência do aludido diploma e que os agropecuaristas não são destinatários finais dos recursos obtidos. Cita julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Alega que a sentença objeto de liquidação não o condenou a exibir os documentos, mas apenas a comunicar os correntistas que tinham financiamento rural. Acrescenta que as instituições financeiras só têm o dever de guardar os documentos dos negócios firmados por ela enquanto ainda não houver prescrito o direito de ação deles decorrentes, o que, no caso, sustenta ter escoado. Para o fim de prequestionamento, pede a manifestação expressa sobre todas as matérias constitucionais e infraconstitucionais abordadas no recurso. Ao final, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. Preparo comprovado (ID 35444620). Relatados, Decido. Ao receber o agravo de instrumento, o Relator poderá, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. Numa análise preliminar que o momento oportuniza, NÃO VISLUMBRO os requisitos para a concessão do pedido liminar vindicado pelo agravante. Na decisão recorrida, o d. Juiz da causa afastou a formação de litisconsórcio passivo com a União e o Banco Central do Brasil, bem como rejeitou o chamamento dessas partes ao processo. Além disso, negou a existência de competência da Justiça Federal para o exame do feito. Nesse sentido, cita-se o seguinte trecho elucidativo da decisão (ID 12525155, págs. 2/3, autos de origem): No que se refere ao litisconsórcio...

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