Decisão Monocrática N° 07160465120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-05-2023

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07160465120238070000
Data18 Maio 2023
Órgão7ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por EDER JOSE DE MESQUITA e FREDERYCK GUILHERMME, contra a decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com reintegração de posse de veículo movida pelos agravantes contra ALEX ALVES DA SILVA, parte agravada, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora pretende a reintegração de posse do veículo Kwid, placa REJ 4H73. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, senão vejamos. No boletim de ocorrência de id 154491564 o autor narra quo réu não devolve o veículo em razão de dívida existente entre as partes. Esta informação não veio na petição inicial, o que revela que a lide envolve outros fatores que carecem de dilação probatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (...) Em suas razões recursais, os agravantes reiteram os termos da inicial e afirmam que a parte agravada não poderia reter o veículo em seu poder por se tratar de exercício arbitrário das próprias razões. Formula pedido de antecipação da tutela recursal. É a suma dos fatos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a...

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