Decisão Monocrática N° 07160811120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-05-2023

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07160811120238070000
Data05 Maio 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0716081-11.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLENE PEREIRA RECCO, ALESSANDRA MARIA RECCO, CLAUDIA MARIA MENDES RECCO, MARCELO PEREIRA RECCO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (ID 46192351) interposto por MARLENE PEREIRA RECCO e OUTROS contra ato judicial da lavra do Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília nos seguintes termos (ID 153404113 ? autos de referência): Cuida-se de liquidação individual de Sentença Coletiva proferida no bojo dos autos da Ação Civil Pública de nº 94.008514-1, que teve tramitação perante o Juízo 3ª (Terceira) Vara Federal de Seção Judiciária de Distrito Federal. As partes foram intimadas para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos (ID 73582623). Recebido o pleito e ordenada a citação. Na ocasião, ainda, o curso do feito foi sobrestado, em razão do RE 1.101.937, identificado como Tema 1075, que contemplava a Afetação para definição sobre: "Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada 'erga omnes', nos limites da competência territorial do órgão prolator." (ID 73582623) Houve a retomada da marcha processual (ID 130001241). Declinada a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Olímpia ? SP (ID 130679553). Decisão agravada pela parte autora (ID 133484633). Conforme Ofício ID 144132018, foi dado provimento ao recurso para determinar o processamento do feito perante este Juízo. A parte requerida informou (ID 149269112) a apresentação de documentos. A parte autora pugnou pela necessidade de apresentação pela parte ré dos slips ou extratos da evolução dos débitos financiamento rural e aditivo, se houver, onde consta todo o lançamento desde a liberação do crédito rural até a última movimentação ou liquidação. Eis o necessário. D E C I D O. A parte requerida sustenta a necessidade de compor o polo passivo da demanda o Banco Central do Brasil e a União, em razão da condenação solidária havida na Ação Coletiva objeto da presente liquidação; com a consequente incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito (art. 109, I, da CF/88). Incialmente, é de ressaltar que a parte requerente dirigiu o pedido apenas e tão somente em face do Banco do Brasil, por ser ele o agente financiador, deixando de incluir os demais litisconsortes que compunham o polo passivo da Ação Civil Pública de nº 94.008514-1, sendo faculdade do credor demandar a todos os codevedores ou apenas algum(ns) deles (art. 275 e parágrafo único do Código Civil). Nessa senda, não é impositiva a inclusão do Banco Central do Brasil ou da União no presente feito. REJEITO, portanto, as preliminares de inclusão no polo passivo da demanda do Banco Central do Brasil e da União e a (in)competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Aduz, ainda, a parte requerida a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. Todavia, apesar de alegar a ausência de documentos indispensáveis, a parte pôde apresentar a defesa direta de mérito, inclusive apresentando memória de cálculo por si elaborada, de modo que não vislumbro a alega inépcia se se mostra possível a liquidação pleiteada. Outrossim, se mostra cabível a liquidação por arbitramento, uma vez cinge-se a apuração do ?quantum debeatur? com base no título conformado da demanda coletivo em cotejo com informações das cédulas rurais. Assim, REJEITO a preliminar. Outrossim, diante da prova pericial que abaixo se disciplina, acaso o perito nomeado indique como indispensável documentos/informações complementares, poderá ser apontado ao Juízo para apreciação. No mais, busca-se na presente liquidação a apuração do valor do débito decorrente das diferenças entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%) ? ?expurgos inflacionários? ? uma vez que não observado pelo Banco do Brasil/Requerido a alteração, quando do advento do Plano Collor (Lei nº 8024/90 ? que fixou a variação pela BTN Fiscal), na atualização das dívidas decorrentes de empréstimos rurais, nos termos da condenação havida na ação coletiva, que teve tramitação perante o Juízo 3ª (Terceira) Vara Federal de Seção Judiciária de Distrito Federal (Ação Civil Pública de nº 94.008514-1 e Recurso Especial nº 1.319.232/DF). Ante a divergência nos valores apresentados pelas partes, tenho que seja necessária a liquidação da sentença com aferição por meio de perícia, nos termos do art. 510 do CPC. Para tanto, nomeio como perita do Juízo a ALEXANDRE PINHO CAMPELO (PA SEI 0004643/2018), com cadastro perante a Corregedoria deste Tribunal. Incumbirá ao i. perito elaborar memória de cálculo atinente à Cédula de Crédito Rural...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT