Decisão Monocrática N° 07160823020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-05-2022

JuizROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data27 Maio 2022
Número do processo07160823020228070000
Órgão2ª Turma Criminal
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0716082-30.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: NATANAEL RODRIGUES IMPETRANTE: PAULO SERGIO PSCHEIDT FILHO AUTORIDADE: JUIZO DA OITAVA VARA CRIMINAL DE BRASILIA D E C I S Ã O Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Paulo Sergio Pscheidt Filho, em favor de Natanael Rodrigues, contra decisão da MM. Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Audiências de Custódia que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, nos autos nº 0715950-67.2022.8.07.0001 (ID 35562877 - Pág. 02/05), e contra decisão do MM. Juiz de Direito da Oitava Vara Criminal de Brasília que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 125038919 - Pág. 01/04). Consta dos autos que o paciente Natanael Rodrigues, Igor Ancay de Lima, Christiano Silva do Carmo e Perácio Silveira Dias foram presos em flagrante em 05/05/2022 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 304, caput, 171, § 4º, ambos do Código Penal, e artigo 2º da Lei 12.850/2013, tendo o douto Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia convertido a prisão em flagrante dos autuados em prisão preventiva (ID 35562877 - Pág. 02/05). O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos autuados, imputando a Christiano, Igor e Natanael (ora paciente) a prática dos crimes previstos no artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013, artigo 171, § 4º, do Código Penal (por duas vezes), e artigo 297, caput, c/c artigo 29, do Código Penal, e a Perácio os crimes previstos no artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013, artigo 171, § 4º, do Código Penal (por duas vezes), e artigo 304 c/c artigo 297, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: ?1) DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: No período de janeiro/2021 até 05 maio de 2022, os denunciados CHRISTIANO SILVA DO CARMO, IGOR ANCAY DE LIMA, NATANAEL RODRIGUES e PERACIO SILVEIRA DIAS, associaram-se em organização criminosa de forma estável e permanente com o fim de cometer crimes de estelionato, nos Estados do Paraná, São Paulo e Distrito Federal, conforme comprovam as Ocorrências Policiais n.º 372/2021 e 5.495/2021 ? 1ª DP; Boletins de Ocorrência nºs. 2021/1220310, 2021/1233887 ? PC/PR; 841/2021 e 3520/2021- PC/SP (ID 123768751). O bando criminoso deslocava-se do Estado do Paraná para outras unidades federativas, tais como, São Paulo, Goiás e Distrito Federal com a finalidade específica de praticar crimes de estelionato. O grupo criminoso atuava em conjunto, com divisão de tarefas, abordavam as vítimas, em regra pessoas idosas, apresentavam documentos que simulavam garantir o recebimento de valores elevados, cada um dos denunciados exercia um papel na encenação para conseguir ludibriar e manter as vítimas em erro, convenciam as vítimas a entregarem dinheiro, joias e realizarem transferências bancárias para contas indicadas pelos integrantes do grupo criminoso, mantinham as vítimas em erro, sob a falsa promessa de recebi mento de altos valores, mas, ao final, simulavam um encontro para finalizar o negócio, deixaram as vítimas sozinhas e fugiam com os valores e joias recebidos das vítimas, auferindo vantagens ilícitas em prejuízo das vítimas. O grupo criminoso contava, ainda, com a participação dos denunciados IGOR e PERACIO que, em regra, exerciam o papel de monitorar as vítimas e o grupo criminoso, conduzindo um veículo de apoio (VW/Gol branco), durante a atuação direta dos denunciados NATANAEL e CHRISTIANO que eram os responsáveis pelas abordagens das vítimas durante as ações criminosas. As investigações comprovam que competia ao denunciado NATANAEL a abordagem inicial das vítimas, fazendo-se passar por ?GABRIEL?, uma pessoa humilde e credor de uma soma milionária junto à família ?SCHMIDT? (ID: 123768737) e o denunciado CHRISTIANO apresentava-se como ?MARCELO? e atuava para dar ares de veracidade à conversa ardilosa contada pelo denunciado NATANAEL, dizendo conhecer o suposto integrante da família ?SCHMIDT?, levando a vítima ao encontro deste e também era o responsável pela ?prova? de honestidade ao mostrar uma mala repleta de dólares e barra de ouro simulada, artifício que mantinham as vítimas em erro, convencendo-as a entregar dinheiro, joias e realizar transferências bancárias para contas indicadas pelos denunciados. Certo, ainda, que o denunciado CHRISTIANO exercia a liderança na Organização Criminosa, sendo o responsável pela escolha das vítimas, articulação das ações do grupo, divisão das despesas e do proveito criminoso entre os integrantes do grupo. O denunciado IGOR exercia o papel de representar e encenar o falso devedor ?SCHMIDT?, foi apreendido em seu poder o falso título apresentado para a vítima (IDs: 123768733 e 123768734) e o denunciado PERACIO era o responsável por manter o veículo VW/GOL branco nas proximidades dando apoio ao grupo criminoso que sempre permaneceu unido, agindo em conjunto e todos foram presos quando embarcaram em um voo para retornar ao Estado do Paraná. 2) DOS CRIMES DE ESTELIONATO: 1º FATO No dia 11 de abril de 2022, entre 10 horas e 12 horas, na SHCS SQS 416 Bl. A, via pública, Brasília/DF, os denunciados CHRISTIANO SILVA DO CARMO, IGOR ANCAY DE LIMA, NATANAEL RODRIGUES e PERACIO SILVEIRA DIAS, agindo em conjunto e com divisão de tarefas, de forma livre, voluntária e consciente, com a preordenada intenção de obter vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, induziram e mantiveram a vítima/idosa MIRIAM PAIVA DA SILVA em erro e obtiveram vantagem indevida no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) em transferência bancária, R$ 8.000,00 (oito mil reais) em espécie e US$ 3.000 (três mil dólares), causando prejuízo de aproximadamente R$ 108.630,00 (cento e oito mil e seiscentos e trinta reais), conforme descrito na Ocorrência Policial (ID: 123768743). As provas colhidas no Inquérito Policial comprovam que o denunciado NATANAEL abordou a vítima/idosa MIRIAM passando-se por uma pessoa humilde, procurando por uma pessoa...

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