Decisão Monocrática N° 07160838020208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-01-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data28 Janeiro 2022
Número do processo07160838020208070001
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716083-80.2020.8.07.0001 RECORRENTE: VITÓRIA JEBER CATELLI RECORRIDOS: ANTÔNIO MARCOS MOREIRA DO VALLE, ROGÉRIO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INSUSCETIVEL DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE REPARAÇÃO. PRESCRITO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito à declaração da nulidade do negócio jurídico impugnado (doação com usufruto vitalício) e pronunciou a prescrição da pretensão indenizatória formulada em pedido cumulado. 2. Nas ações declaratórias, o proponente deseja saber se o seu direito existe ou quer afastar o direito do adversário; busca-se tão somente a certeza jurídica sobre um determinado ato ou fato ? razão pela qual não se compatibiliza com os institutos da prescrição e da decadência. 3. Quanto a pretensão reparatória, as alegações deduzidas na presente demanda devem ser apreciadas, necessariamente, em confronto com os prazos da lei revogada (art. 2.028, CC). 4. Os registros e averbações na matrícula de um imóvel servem justamente para conferir publicidade e efeitos erga omnes aos negócios realizados, razão pela qual servem, em regra, como termo inicial para a fluência de prazos para impugnação. Todavia, não se pode dizer que, antes do reconhecimento da filiação, por decisão judicial, o autor tinha legitimidade para requerer qualquer medida em relação ao negócio registrado. 5. Conquanto o apelante tenha alegado a ocorrência de interrupção do prazo prescricional, os eventos apontados (ajuizamento da ação de nulidade da partilha, decisão de inalienabilidade do bem em questão e averbação do bloqueio na matrícula) não se amoldam a qualquer das hipóteses previstas no artigo 202 do Código Civil vigente ou no artigo 172 do Diploma Material revogado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e...

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