Decisão Monocrática N° 07161290420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-05-2022

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07161290420228070000
Data31 Maio 2022
Órgão1ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0716129-04.2022.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLUCIA SOARES SILVA, REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLÚCIA SOARES SILVA e REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA contra decisão exarada pela MMª. Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Brasília-DF, nos autos da ação de conhecimento n. 0714238-42.2022.8.07.0001, ajuizado pelos agravantes em desfavor de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 122761698 dos autos de origem), a d. Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pelos agravantes, objetivando o depósito judicial da integralidade das parcelas previstas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com liberação dos valores incontroversos, bem como a suspensão da eficácia da cláusula 4.2 do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, que estabelece encargos moratórios sobre parcelas pagas em atraso, com a consequente vedação do registro da dívida em cadastros de restrição a crédito. Em suas razões recursais (ID 35481133), os agravantes sustentam a ilegalidade da cláusula contratual que prevê a incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento), capitalizados mensalmente. Afirmam que a agravada não faz parte do sistema financeiro nacional, estando autorizada a exigir o pagamento de juros capitalizados mensalmente, com base na regra inserta no artigo 4º do Decreto 22.626/1933 e no artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Os agravantes ponderam que, no caso em exame, encontram-se caracterizados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, haja vista: (i) a possibilidade de reversão da medida, pela repetição do indébito ao final da lide em caso de não confirmação da liminar e do depósito judicial do valor das parcelas que entende correto; (ii) a probabilidade do direito pleiteado, conforme a legislação e o pacífico entendimento jurisprudencial a respeito da matéria; e (iv) o perigo da demora, pelo pagamento de valores que entendem ser superiores, devido à controvérsia existente quanto à capitalização de juros mensais, podendo inviabilizar o pagamento das parcelas pactuadas. Ao final, os agravantes postulam a antecipação...

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