Decisão Monocrática N° 07161357420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-05-2023

JuizSANDRA REVES
Número do processo07161357420238070000
Data16 Maio 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0716135-74.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA AGRAVADO: KANDANGOS INFO SERVICE EIRELI, MARIA DE FATIMA ALVES SENA DE CARVALHO, JOSE LUIS DA SILVA D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Executivo Federal, dos Servidores da Secretaria de Saúde e dos Trabalhadores em Ensino do Distrito Federal Ltda. ? SICOOB Executivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 152942259 dos autos de origem) que, nos autos da execução de título extrajudicial iniciada contra Kandangos Info Service Eireli, Maria de Fátima Alves Sena de Carvalho e José Luiz da Silva, indeferiu o pedido para pesquisa de bens pelo sistema Sisbajud na modalidade denominada ?teimosinha?. Em suas razões recursais (ID 46201570), o agravante argumenta que a ferramenta denominada ?teimosinha? foi criada para conferir maior efetividade à execução, pelo que não pode ser desconsiderada. Aponta violação ao art. 854 do CPC no instante em que o Juízo se recusa a efetivar nova penhora sobre os ativos do devedor. Aduz que a previsão concretiza o princípio da cooperação e denota a razoabilidade do pleito formulado. Aponta que a utilização do Sisbajud, via ?teimosinha?, é direito líquido e certo, posto que fundamental para recuperar seus créditos por meios legais. Anota que a execução se dá no interesse do credor, havendo maiores chances de retorno positivo de resultados com a utilização da ferramenta vindicada. Menciona precedentes jurisprudenciais que entende ampararem sua tese, no sentido de deferir a utilização da citada ferramenta de pesquisa patrimonial. Assinala estarem presentes os requisitos legais autorizadores da técnica de antecipação da tutela recursal. Requer, portanto, o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. No mérito, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, propiciada a utilização da ferramenta de pesquisa reiterada denominada ?teimosinha?. Preparo recolhido (IDs 46201577 e 46201578). Registre-se que os presentes autos foram redistribuídos para essa Relatoria em razão da prevenção indicada na certidão de ID 46256452. É o relato do necessário. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Especificamente em relação à concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, revelam-se ausentes os requisitos mencionados. Transcreva-se, de início, o inteiro teor da r. decisão agravada, in verbis: Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, pois ainda não houve nos autos nenhuma...

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