Decisão Monocrática N° 07161539520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-05-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07161539520238070000
Data25 Maio 2023
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Jefferson Vieira de Oliveira em face da decisão que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por seu genitor - Braz Alberto de Oliveira -, dentre outras medidas, (i) indeferira o pedido de apuração de haveres da sociedade Auto Center Fórmula Ltda.; (ii) determinara que o agravante apresente os nomes e endereços dos inquilinos dos imóveis de titularidade do extinto e da viúva meeira, e, alfim, (iii) autorizara a realização de pesquisa nos sistemas disponíveis ao Juízo de bens, ativos financeiros e declaração de imposto de renda em nome do falecido, da viúva meeira e da sociedade empresária individualizada. Segundo o provimento guerreado, a apuração de haveres sociais é matéria de competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, afigurando-se cabível, perante o Juízo sucessório, apenas a partilha das cotas sociais em razão do óbito dum sócio. De sua parte, objetiva o agravante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se o andamento do curso procedimental do inventário, e, alfim, a parcial desconstituição do decisório arrostado para que seja (i) determinada a realização de perícia, nomeando-se perito para apuração dos haveres da sociedade empresária que integra o patrimônio do espólio; (ii) determinada a intimação da inventariante para apresentar os nomes e endereços dos inquilinos, necessário à prestação de contas dos aluguéis recebidos pela viúva meeira e informar acerca da existência de outros bens em seu nome, da sociedade empresária nomeada ou do falecido. Como lastro material passível de aparelhar a irresignação, esclarecera que, diante do falecimento do seu genitor, Sr. Braz Alberto de Oliveira, a viúva meeira, Sra. Wanda Irma Vieira de Oliveira, sua mãe, juntamente com seus irmãos bilaterais Geison Vieira de Oliveira e Girlane Vieira de Oliveira, ajuizaram ação de inventário tendo por objeto a partilha dos bens deixados pelo extinto, restando a viúva nomeada inventariante. Informara que o falecido e sua esposa eram sócios da sociedade empresária Auto Center Fórmula Ltda., de onde provinham os rendimentos do casal, que utilizaram na construção do patrimônio familiar composto pela própria empresa e por diversos imóveis comerciais e residenciais. Defendera que a inventariante omitira, nas primeiras declarações que formulara, os rendimentos que obtém com a locação dos imóveis integrantes do monte partilhável, deixando de indicar a existência de patrimônio em nome exclusivo da viúva meeira e do casal e de reclamações trabalhistas. Mencionara que, diante dessa omissão, postulara ao Juízo sucessório que a inventariante prestasse esclarecimentos e juntasse documentos positivando o valor dos aluguéis provenientes dos imóveis que integram o monte partilhável e a movimentação das contas sociais, o que fora indeferido pelo provimento guerreado. Sustentara que, conquanto a apuração de haveres da sociedade empresária seja matéria atribuída à competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, em consonância com a regra albergada nos artigos 620, §1º, e 630 do Código de Processo Civil, afigura-se possível a apuração de haveres no bojo da ação de inventário, inclusive mediante a realização de prova pericial. Destacara que, nesse contexto, o Juízo sucessório, em cumprimento às disposições legais, deve nomear perito oficial para apuração dos haveres da sociedade empresária que integra o patrimônio do espólio. Observara, outrossim, que sobeja cabível debitar à inventariante o dever de apresentar os nomes e os endereços dos inquilinos dos imóveis objeto da partilha, na forma disposta pelo artigo 618, inciso VII, do estatuto processual. Assinalara que não ressoa correto debitar ao herdeiro que não se encontra na administração dos bens do espólio a obrigação de positivar os contratos de locação firmados pelo extinto, pois impossível o cumprimento dessa incumbência, que, consoante sustentara, deve ser realizada pela inventariante que administra o patrimônio imobiliário. Pontuara, demais disso, que, conquanto o Juízo sucessório tenha determinado a realização de pesquisa nos sistemas disponíveis ao Juízo destinadas à apuração de bens, ativos financeiros e declaração de imposto de renda em nome do falecido, da viúva meeira e sociedade empresária individualizada, a inventariante deve ser intimada para positivar essas informações, tendo em vista a possibilidade de existência de bens que não sejam alcançados pelas pesquisas dos sistemas conveniados ao Juízo, como, por exemplo, imóveis irregulares. Consignara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Jefferson Vieira de Oliveira em face da decisão que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por seu genitor - Braz Alberto de Oliveira -, dentre outras medidas, (i) indeferira o pedido de apuração de haveres da sociedade Auto Center Fórmula Ltda.; (ii) determinara que o agravante apresente os nomes e endereços dos inquilinos dos imóveis de titularidade do extinto e da viúva meeira, e, alfim, (iii) autorizara a realização de pesquisa nos sistemas disponíveis ao Juízo de bens, ativos financeiros e declaração de imposto de renda em nome do falecido, da viúva meeira e da sociedade empresária individualizada. Segundo o provimento guerreado, a apuração de haveres sociais é matéria de competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, afigurando-se cabível, perante o Juízo sucessório, apenas a partilha das cotas sociais em razão do óbito dum sócio. De sua parte, objetiva o agravante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se o andamento do curso procedimental do inventário, e, alfim, a parcial desconstituição do decisório arrostado para que seja (i) determinada a realização de perícia, nomeando-se perito para apuração dos haveres da sociedade empresária que integra o patrimônio do espólio; (ii) determinada a intimação da inventariante para apresentar os nomes e endereços dos inquilinos, necessário à prestação de contas dos aluguéis recebidos pela viúva meeira e informar acerca da existência de outros bens em seu nome, da sociedade empresária nomeada ou do falecido. De acordo com o alinhado, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da legitimidade de, em sede da ação de inventário, determinar-se a apuração de haveres de sociedade empresária da qual o extinto era sócio, e, outrossim, da possibilidade de se debitar à inventariante a obrigação de apresentar os nomes e endereços dos locatários dos imóveis integrantes do monte partilhável, necessários à prestação de contas dos aluguéis recebidos pela viúva meeira, e, ademais, de esclarecer a existência de outros bens em seu nome, da sociedade empresária nomeada ou do falecido. Assim pautada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, passo a examinar as arguições e o pedido de liminar formulado, sendo indispensável o alinhamento dos atos precedentes de molde a ser contextualizado o inconformismo veiculado pelo agravante. Destarte, Wanda Irma Vieira de Oliveira, Geison Vieira de Oliveira e Girlaine Vieira de Oliveira Salomão, genitora e irmãos do agravante, ajuizaram ação de inventário dos bens deixados por Braz Alberto de Oliveira, respectivamente, esposo e genitor dos derradeiros nomeados e do agravante. O inventariado e a viúva meeira eram casados pelo regime de comunhão universal de bens, tendo a viúva meeira sido nomeada inventariante, vindo a prestar as primeiras declarações. O agravante insurgira-se contra as primeiras manifestações, aduzindo, dentre outras matérias, que o extinto, juntamente com a viúva, sua genitora, eram sócios administradores da sociedade empresária Auto Center Fórmula Ltda., da qual retiravam seus rendimentos. Nesse contexto, postulara o agravante a apuração dos haveres sociais para que possa aferir se a empresa deve ser extinta ou se se afigura cabível apenas sua dissolução parcial, destinando-se ao herdeiro o valor correspondente às cotas sociais do genitor falecido. Essa é a apreensão que se extrai do pedido formulado pelo agravante abaixo reproduzido, in verbis[1]: ?(...) Nas primeiras declarações assim como nos documentos juntados, consta a informação sobre a existência, entre os bens do espólio, da empresa AUTO CENTER FÓRMULA LTDA, sociedade empresária limitada, com quadro societário composto pela viúva meeira e inventariante e pelo autor da herança, inscrita no CNPJ sob o n.º 37.99.119/0001-68, a qual, com base na petição apresentada e afirmações da inventariante, está em plena atividade, tendo sido constituída em 1993, conforme Contrato Social arquivado no Registro do Comércio, ID 120493386, e vem sendo administrada pela inventariante nomeada desde a abertura da sucessão, assim como todo patrimônio familiar, de acordo com o que a mesma afirmou em suas declarações. Esta empresa, conforme é do conhecimento da viúva meeira e de todos os herdeiros sempre produziu resultados positivos e foi a partir destes ganhos que todo o patrimônio familiar foi conquistado. Simplesmente fechá-la, que goza de prestígio e reconhecimento no mercado local é gerar prejuízo para o espólio. A mesma poderá continuar suas atividades ou mesmo ser alienada, trazendo vantagens econômicas para todos. Os artigos 614 e 618 do CPC determinam a necessidade de prestação de contas pelo administrador provisório/inventariante, assim como define a...

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