Decisão Monocrática N° 07161568420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-05-2022

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07161568420228070000
Data31 Maio 2022
Órgão5ª Turma Cível
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Processo : 0716156-84.2022.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 121189803 dos atos originários 0705075-33.2021.8.07.0014) proferida em cumprimento de sentença, que deferiu a penhora do faturamento das executadas, aqui agravante, no percentual de 10% do valor mensal. Eis o teor da decisão atacada: Considerando que a anuência expressa da parte devedora (ID: 119761040) implica, necessariamente, em renúncia à caução legal em seu favor (art. 520, inciso IV, c/c art. 521 e incisos, todos do CPC/2015), intime-se-lhe para juntar, no prazo de quinze (15) dias, procuração judicial em que se lhe outorgue poderes especiais para a prática do referido ato, à míngua de previsão naquele juntado aos autos (ID: 96763070). Por outro lado, defiro o pedido de penhora em desfavor das empresas executadas, a teor do disposto no art. 866 e §§, do CPC/2015, limitando-a, contudo, a apenas 10% (dez por cento) do faturamento mensal, observando o valor do saldo devedor remanescente (R$ 97.911,91 - ID: 119851743). Nomeio o representante legal das devedoras, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA, CPF n. 244.630.191-68, como administrador-depositário, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar o fiel cumprimento da injunção retro, com o depósito mensal e sucessivo do crédito exequendo até a satisfação integral da dívida. Por conseguinte, proceda-se à busca de endereços do mencionado representante nos sistemas atualmente disponibilizados. Após, intime-se pessoalmente para ciência e implementação do teor da presente decisão, ato para o qual assino o prazo de quinze (15) dias. Intimem-se. As agravantes relatam que houve bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na quantia parcial de R$ 318.267,68, restando ainda um valor residual do débito no montante de R$ 97.911,91, em relação ao qual a decisão agravada deferiu a penhora de faturamento. Sustentam a impossibilidade de penhora sobre o faturamento das empresas sem o esgotamento de outras medidas menos onerosas, previstas no rol do art. 835 do CPC. Alegam que a penhora afronta o art. 866 do CPC, pois os agravados não demonstraram a inexistência de outros bens aptos a satisfazer o débito exequendo Pedem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para afastar a penhora. Decido. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. No caso, vislumbro a presença dos requisitos exigidos para o deferimento do pedido...

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