Decisão Monocrática N° 07161779120218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-09-2023

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07161779120218070001
Data04 Setembro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Processo : 0716177-91.2021.8.07.0001 DECISÃO Após o julgamento do agravo interno (id. 48902116), reformando em parte a r. sentença para estabelecer os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a parte apelada requer o deferimento da gratuidade de justiça. Entretanto, a suficiência financeira possui lastro em prova documental (id. 49224010), haja vista a juntada do comprovante de renda, o qual informa o valor bruto de R$ 12.285,12, e a importância líquida de R$ 9.247,22 (nove mil duzentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos). Com efeito, segundo interpretação desta 5ª Turma Cível, ?É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos? (Acórdão 1346517, Rel. Desa. Ana Cantarino, julgado em 9/6/2021). No mesmo sentido: Acórdão 1373382, Rel. Desa. Maria Ivatônia, julgado em 22/9/2021. Logo, constato que o apelante aufere renda superior a 5 (cinco) salários-mínimos, de modo que há elemento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração impondo o indeferimento da gratuidade de justiça, à míngua de efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Isso ainda considerando os gastos mensais que foram efetivamente comprovados junto ao requerimento. Registro, assim, que o indeferimento do pedido de gratuidade pode ser negado de imediato, uma vez que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a ausência dos respectivos pressupostos legais. A propósito, ilustra o aresto da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante...

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