Decisão Monocrática N° 07161796420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-06-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Data01 Junho 2021
Número do processo07161796420218070000
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0716179-64.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLY LINS MARQUES DE MIRANDA AGRAVADO: TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mary Lins Marques de Miranda contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (processo n. 0071898-89.2009.8.07.0001) movido por Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados, em que o d. juízo a quo rejeitou a impugnação à penhora e ao laudo de avaliação do veículo apresentada pelo executado, Jose Luiz Marques de Miranda, nos seguintes termos (ID 91207293 dos autos de origem): O executado nas petições de ID 82980088 e ID 88867912 apresentou, respectivamente, impugnação à penhora e ao laudo de avaliação. No que tange à impugnação da penhora, alega em sua defesa, que o veículo objeto da constrição não é de sua propriedade, sendo sua filha a legítima dona do bem. Alega, também, que por ter contraído matrimônio em comunhão parcial dos bens, deve ser observada a meação. Por fim, requer a condenação da exequente, ora impugnado, no pagamento de honorários sobre o valor atualizado do excesso de execução. Quanto à impugnação ao laudo pericial, colaciona o executado uma série de anúncios apontando, segundo seus argumentos, que o valor apurado está abaixo do mercado. Aduz, também, que o veículo tem baixa quilometragem e requer nova avaliação. Devidamente intimado, o exequente, na petição de ID 88809806, aduziu em seu favor, que a fraude à execução já foi reconhecida em sede de embargos de terceiros, não havendo que se falar em propriedade de terceiro. Por fim, pediu a rejeição dos pedidos da impugnante afim de que seja dado o efetivo andamento ao processo com a alienação do bem. É breve. Decido. Deixo de apreciar a propriedade do bem por parte da filha do executado, pois tal pedido já foi analisado e rejeitado em sede de embargos de terceiros, conforme documentos de ID 76492266. Quanto a alegação de que existe meação , devendo ser resguardado o percentual a que tem direito a esposa, esta não merece prosperar, pois , além de não haver nos autos prova da comunhão parcial, não há , também, prova de que a obrigação assumida pelo marido não beneficiou a comunhão. Por fim, quanto à impugnação ao laudo de avaliação, verifiquei que o respectivo auto demonstra haver no veículo uma série de amassados...

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