Decisão Monocrática N° 07161951820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-05-2021

JuizSEBASTIÃO COELHO
Data27 Maio 2021
Número do processo07161951820218070000
ÓrgãoConselho Especial

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sebastião Coelho Número do processo: 0716195-18.2021.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por FABIO FELIX SILVEIRA, ARLETE AVELAR SAMPAIO, LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO e REGINALDO VERAS COELHO contra ato do PRESIDENTE DA CAMARA LEGISLATIVA DO DF, que não instaurou Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar a regularidade dos atos praticados pelo Poder Executivo Distrital, especificamente daqueles que geram custos ao Erário em decorrência da pandemia da Covid-19. Em sua inicial (ID 25826607), os impetrantes narram que em 06/07/2020 foi apresentado o Requerimento n° 1612/2020 de instalação de CPI para investigar a regularidade dos atos praticados pelo Poder Executivo do DF em decorrência da pandemia da Covid-19. Em agosto de 2020 o requerimento obteve assinatura de 13 deputados, número superior ao mínimo constitucional de 1/3 dos membros da CLDF. Afirmam que o requerimento atendia todas as formalidades regimentais (art. 72, caput, § 1º e § 2º, do RICLDF), constitucionais (art. 58, § 3º, da CF/88) e legais (art. 68, § 3º, I, II, IV e V da LODF), bem como inexistia outra CPI em funcionamento na CLDF, o que, portanto, autorizava a instalação desta Comissão Parlamentar de Inquérito imediatamente. No entanto, em 15/09/2020 a Mesa Diretora da CLDF devolveu o requerimento, sob o argumento de que não havia fato determinado. Os impetrantes apresentaram recurso 15 dias após e somente 04/05/2021 ele foi votado pela CCJ, que o julgou improcedente. Em 19/05/2021 o plenário manteve a decisão. Alegam que os parlamentares são os mandatários do poder concedido pelos cidadãos e que cabe a eles definir o escopo de atuação da Comissão e não ao Procurador-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cujo parecer foi adotado para fundamentar a não instauração da CPI. Aduzem que o requerimento em questão é semelhante ao Requerimento n° 1371/2021 do Senado Federal, para a CPI Pandemia, sendo que o STF entendeu pela instauração da comissão parlamentar, devendo ser dada solução semelhante. Argumentam que o requerimento não deve passar por nenhum outro órgão para a sua admissibilidade, o que reforça a tese de que nem sequer a Procuradoria deveria ter sido consultada, tendo a sua opinião influenciado o impetrado. Consideram que há fato determinado, pois a definição do fato a ser...

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