Decisão Monocrática N° 07162344420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-05-2023

JuizSILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Número do processo07162344420238070000
Data16 Maio 2023
Órgão2ª Turma Criminal

ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0716234-44.2023.8.07.0000 PACIENTE: IRAILDO DOS SANTOS SILVA IMPETRANTE: OSMAR MARCELINO LACERDA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Cuida-se de ?habeas corpus?, com pedido de liminar, impetrado em favor de IRAILDO DOS SANTOS SILVA, apontando-se como autoridade coatora a d. autoridade judiciária da 4ª Vara Criminal de Ceilândia e, como ilegal, a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Paciente incurso, em tese, no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (processo referência n. 0712491-17.2023.8.07.0003). Afirmou a douta Defesa técnica (Dr. Osmar Marcelino Lacerda Júnior), que o paciente foi preso em flagrante, em 25-abril-2023, sob acusação de crime de porte ilegal de arma de fogo. Em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva. Alegou que a prisão do paciente foi ilegal, haja vista que a arma apreendida estava no interior do estabelecimento comercial (dentro de um refrigerador do depósito de bebidas) e não na posse direta do paciente, e não havia qualquer indício anterior de que ele estivesse na posse da arma ou portando o artefato. Pontuou que só consta do auto de prisão em flagrante a palavra dos policiais militares responsáveis pela abordagem, busca e prisão ilegais, e que em nenhum momento o paciente assumiu a propriedade do artefato apreendido no estabelecimento, consignando que perante a autoridade policial o paciente permaneceu em silêncio e nenhuma testemunha presente no estabelecimento foi qualificada ou ouvida. Ressaltou que o paciente foi agredido pelos policiais na ocasião da prisão, tanto assim que informou o ocorrido aos peritos do IML, que constataram marcas de lesões que atestam a veracidade do informado, e que eventual confissão de propriedade do artefato, assim como informam os policiais, teria se dado apenas para que as agressões cessassem. Acrescentou que o paciente é pai e provedor de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade, e o crime a ele imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa ou aos seus descendentes, razão pela qual faz jus à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do CPP. Argumentou que o encarceramento do paciente, diante do caso concreto, revela-se desarrazoado e desproporcional, ainda mais se considerando a situação precária dos estabelecimentos penais e o risco de contaminação de doenças, tais como a COVID-19. Requereu, liminarmente e no mérito, o relaxamento/a revogação da prisão, com a expedição de alvará de soltura, ainda que com a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar. Os autos foram distribuídos durante o plantão judicial. O douto Desembargador plantonista solicitou informações da autoridade apontada como coatora (ID 46219312). Informações prestadas (ID 46257922). Os autos foram distribuídos a esta relatoria, aleatoriamente (ID 46225586). Passo a analisar o pedido de tutela de eficácia imediata (liminar). A liminar em ?habeas corpus? é medida excepcional, reservada para caso em que se evidencia, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade do paciente, exigindo-se a demonstração inequívoca e concomitante do ?periculum in mora? e do ?fumus boni iuris?, o que se observa no caso. Vejamos. Em 25-abril-2023, o policial militar AENDER FERNANDO VIEIRA BENTO (ID 46220169, p. 6), condutor do flagrante, narrou perante a autoridade policial que estava em patrulhamento de rotina, junto com o policial RAMIRES, quando foram informados por um transeunte que um indivíduo de camiseta amarela estaria portando uma arma de fogo em frente a Distribuidora de Bebidas Conexão. De posse do informado, se dirigiram ao local indicado e lá chegando avistaram o suspeito e realizaram a abordagem, mas nada de ilícito foi encontrado em seu poder. Ato contínuo, após a entrada no estabelecimento...

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