Decisão Monocrática N° 07162393720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-06-2021

JuizVERA ANDRIGHI
Data09 Junho 2021
Número do processo07162393720218070000
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716239-37.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: TANIA MARIA MEIRELES FRANCO AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA DECISÃO TANIA MARA MEIRELES FRANCO opôs embargos de declaração (id. 25928373) da decisão (id. 25855376) que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Sustenta que há omissão na decisão quanto ao fato de que o bloqueio de valores em sua conta bancária por meio do Sisbajud ocorreu após o falecimento do exequente e antes da habilitação dos seus herdeiros, o que configura nulidade processual. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Relator deve decidir de forma monocrática os embargos de declaração opostos de decisão por ele proferida, art. 1.024, § 2º, do CPC. Da análise das razões recursais, verifica-se que, de fato, a embargante-executada também alegou, para fins de análise do pedido de antecipação da tutela recursal, que ?[?] pelo falecimento que redundará em suspensão do feito, a nulidade do deferimento post-mortem do sistema Bacenjud é medida que se impõe? (id. 25835882, pág. 17). No entanto, embora o exequente tenha falecido em 01/04/2021 (id. 91736221 dos autos originários ? processo nº 0008586-95.2016.8.07.0001) e a busca de bens da devedora tenha...

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