Decisão Monocrática N° 07162494720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-05-2022

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07162494720228070000
Data25 Maio 2022
Órgão3ª Turma Cível
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Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0716249-47.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: VANDERLEI VELOZO Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Geap Autogestão em Saúde contra a r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo n. 0715062-98.2022.8.07.0001, antecipou os efeitos da tutela, com os seguintes fundamentos: ?1. O autor requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar o tratamento com o medicamento CABOZANTINIBE 60 mg, nos termos do relatório apresentado, imediatamente, sob pena de multa. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos acostados aos autos, que comprovam a enfermidade da parte autora, com a prescrição médica para a utilização do medicamento. Cumpre ressaltar que embora a bula aponte sua principal utilização para câncer nos rins, é certo que foram apresentados artigos científicos que apontam sua eficácia para o câncer de tireóide, como é o caso do autor, em especial quando considerado que ele já foi submetido a outros tratamentos prévios, com outros compostos químicos. Assim, constatada a prévia realização das alternativas terapêuticas, a operadora de plano de saúde não está autorizada a interferir na atuação médica para se negar ao fornecimento de tratamento ao paciente enfermo, sob o pretexto de que não possui adequação com as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA, em especial quando os estudos apontam o contrário. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré autorize o tratamento com a utilização do medicamento CABOZANTINIBE 60 mg, nos termos do relatório apresentado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC). Todavia, é certo não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo. Registre-se, ademais, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC. Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial e o autor afirme desconhecer outro endereço, promova-se a consulta ao Bacen, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado. Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo. Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, o autor deverá informar nos autos o endereço atualizado ou o nome e dados pessoais dos sócios, em especial filiação e CPF (informação a ser obtida nos contratos sociais e alterações), no prazo de 05 dias. Vindo aos autos essas informações, promova-se a pesquisa nos sistemas anteriormente indicados, em nome da sociedade empresária e em nome dos sócios, a fim de obter o endereço para a citação. Após, intime-se o autor para indicar o endereço para citação ou, caso as diligências sejam negativas e a informação seja desconhecida, promover, de imediato a citação por edital, sob pena de extinção do processo.? Nas razões recursais, discorre a Agravante acerca da sua natureza jurídica, ressaltando que é classificada como operadora de saúde na modalidade autogestão multipatrocinada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS, razão de a relação jurídica estabelecida entre as partes não ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 608 do...

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