Decisão Monocrática N° 07162540620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-05-2021

JuizJOÃO EGMONT
Data26 Maio 2021
Número do processo07162540620218070000
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0716254-06.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: ROBERTA RODRIGUES MAGALHAES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ? ASSIST~ENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer ajuizada por ROBERTA RODRIGUES MAGALHÃES. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à ré que autorize a internação da autora a fim de que possa ser submetida ao tratamento de antibioticoterapia venosa, arcando com os exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica (ID 90007337): ?Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ROBERTA RODRIGUES MAGALHÃES em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Aduz que em 01/04/2020, aderiu a plano de saúde operado pela ré, com cobertura em rede nacional. Afirma que em 24/04/2021, foi atendida no Pronto Socorro do Hospital Brasília, com quadro de dores abdominais. Após atendimento médico e realização de exames, constatou-se a necessidade de internação para iniciar antibioticoterapia venosa, em regime de urgência, pleito indeferido pela ré, sob o argumento de que não transcorrido o prazo de carência contratual. Pede, assim, seja a ré compelida a autorizar a sua internação, de sorte a que possa ser submetida a antibioticoterpia venosa, arcando com os custos referentes a tratamento, médicos, exames e materiais. É o relatório. Decido. Estão preenchidos, no caso, os requisitos que autorizam a concessão da tutela emergencial pretendida. De um lado, vislumbra-se, prima facie, ilicitude na recusa da ré em autorizar a internação da autora para se submeter ao tratamento que lhe foi prescrito, sob a justificativa de carência contratual não cumprida, uma vez que do relatório médico se extrai a informação da natureza urgente do tratamento. E como se sabe, nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/1998, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. O mesmo relatório médico, naturalmente, deixa clara a urgência da medida, diante da possibilidade de agravamento do quadro clínico da autora, caso não submetida ao tratamento recomendado. Por fim, divisa-se o requisito da reversibilidade, considerando-se que na hipótese de improcedência do pedido, a ré poderá perfeitamente cobrar da autora os valores despendidos. Esse é o entendimento firme do egrégio TJDFT: "APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ILEGAL NEGATIVA DE COBERTURA A ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO PELO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, especialmente no art. 12, inciso V, alínea "c", determina o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Não bastasse, o art. 35-C do mesmo diploma legal estabelece em seu inciso I a obrigatoriedade de cobertura do...

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