Decisão Monocrática N° 07162547120198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-05-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data24 Maio 2021
Número do processo07162547120198070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716254-71.2019.8.07.0001 RECORRENTE: FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA RECORRIDO: ARTURO SANTANA OTANO, MARISTELA ESTEVÃO BARBOSA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SUBLOCAÇÃO DO IMÓVEL NÃO EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA LOCATÁRIA. VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há falar em inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 330, § 1º, do CPC, se observado que, da narrativa fática descrita na peça inaugural, relativa ao suposto inadimplemento do contrato de locação firmado entre as partes, decorre logicamente a conclusão, consubstanciada no pedido de despejo da locatária, cumulado com cobrança de aluguéis vencidos e por ela supostamente não pagos. Preliminar de inépcia da petição inicial afastada. 2. Nos termos do art. 13 da Lei n. 8.245/91, a sublocação do imóvel depende do consentimento prévio e escrito do locador. O § 1º do referido dispositivo legal ressalta que sequer se presume o consentimento do locador por eventual demora em manifestar formalmente a sua posição quanto à sublocação. 3. Não há como acolher a alegação recursal de ilegitimidade passiva da locatária, por força de suposta anuência dos locadores quanto à sublocação do imóvel locado, se a própria apelante, em contestação, afirmou que não houve ?qualquer tipo de sublocação? do bem a terceiro, o que denota evidente e inadmissível comportamento processual contraditório. 4. Ademais, a eventual realização de comodato verbal do imóvel locado entre a locatária e terceira pessoa, à míngua de anuência ou consentimento dos locadores, para além de se afigurar conduta que viola texto expresso da cláusula décima do contrato de locação, não tem o condão de liberá-la das obrigações assumidas nesse negócio jurídico, subsistindo a responsabilidade dos contratantes originários. 5. A par de tal quadro, se não verificada anuência dos locadores quanto à sublocação do imóvel locado, cessão esta, inclusive, expressamente rechaçada pela própria...

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