Decisão Monocrática N° 07162673620208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-10-2021

JuizANA MARIA AMARANTE
Data25 Outubro 2021
Número do processo07162673620208070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716267-36.2020.8.07.0001 RECORRENTE: LAZARO JUNIOR COELHO DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DOS RÉUS. NEXO DE CAUSALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO. INVIABILIDADE. DEMORA NO ATENDIMENTO MÉDICO. DESDOBRAMENTO DA CONDUTA. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. ART. 13, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONDUTA SOCIAL. DESEMPREGO. EXCLUSÃO. MULTA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Crime de latrocínio praticado por três réus. Morte da vítima ocasionada em razão de ter sofrido esfaqueamento. Alegação de demora no atendimento médico da vítima. Nexo de causalidade. As concausas supervenientes, as quais ocorrem em momentos posteriores às condutas dos agentes, mas, se forem originarias da própria conduta por estes praticadas, somente excluem suas responsabilidades, se houver rompimentos dos nexos de causalidade (art. 13, §1º, do CP). Caso contrário, quando a concausa relativamente independente superveniente não por si só produzir o resultado, permanecem como desdobramento da conduta praticada pelos réus, tendo aplicação a teoria da equivalência dos antecedentes causais, com a consequente manutenção do nexo de causalidade (art. 13, caput, do CP). 2. No caso vertente, a necessidade de prestação de atendimento médico à vítima consubstancia desdobramento da agressão perpetrada pelos acusados, de modo que eventual demora na prestação de socorro, que de modo geral não deve ser prestado por qualquer pessoa, e sim aguardar o atendimento oficial e profissional; ou até erros médicos em situações de emergências como estas, não afastam o nexo de causalidade referente ao crime de latrocínio. 3. Não procede ao pleito quanto ao reconhecimento da participação de menor importância quanto ao crime de latrocínio se restou demonstrado que o acusado desempenhou papel decisivo no deslinde da infração penal, configurando hipótese de...

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