Decisão Monocrática N° 07162710820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-05-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07162710820228070000
Data27 Maio 2022
Órgão7ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do processo: 0716271-08.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA AGRAVADO: M. D. S. D. REPRESENTANTE LEGAL: M. F. D. S. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos n. 0714432-42.2022.8.07.0001, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré/agravante forneça e custeie o medicamento CannaMeds 3.000 mg Full Spectrum, 20 (vinte) frascos, necessários para 01 (um) ano de tratamento da agravada. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: ?A autora alega que foi diagnosticada aos 9 (nove) meses de idade com Síndrome de Sturge Weber1 , com crises convulsivas de difícil controle. Alega que o seu médico assistente prescreveu em 19/04/2022 o uso contínuo e ininterrupto do medicamento CannaMeds CBD 3.000 mg Full Spectrum, no total de 20 (vinte) frascos por ano, que corresponde a 100 mg/dia. Narra que a ré, por telefone, negou o fornecimento da medicação, por não estar prevista no rol da ANS, ligação que gerou o protocolo n. 3954802022042620613774. Pede, em sede de tutela de urgência, que a ré forneça e custeie o tratamento médico prescrito, fornecendo 20 (vinte) frascos de CannaMeds 3.000 mg Full Spectrum, necessários para 01 (um) ano de tratamento. Decido. Defiro o pleito de tramitação preferencial por ser a autora pessoa com deficiência (PCD). A representação processual da parte autora está irregular, pois a inicial veio desacompanhada de procuração. O valor da causa não está adequado, pois não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, equivalente ao valor do medicamento objeto desta ação. Assim, a parte autora deverá retificar o valor da causa e recolher as custas processuais complementares. Quanto à legitimidade passiva, em consulta realizada ao código da ANS constante da carteirinha do plano de saúde da autora, verifiquei que plano de saúde da autora foi contratado com a empresa de cuja razão social é ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, cujo nome fantasia é SMILE. Assim, o cadastramento processual está correto. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo das emendas acima determinadas. A autora apresentou relatório médico (ID 122622926) em que consta que é diagnosticada com a Sindome de Sturt Weber e possui crises convulsivas de difícil controle, apresentando movimentação e olhar vago de curta duração e o EEG mostrou alteração irritativa nas regiões frontopolar e temporal anterior à esquerda. Informou também que já fez uso de Risperidona, Metilfenidato, Arioripazol, Haldol, Fluoxetina, Ácido Valpróico, mas não houve sucesso com os tratamentos, com piora dos sintomas e agravamento do quadro, necessitando alterar a conduta para imediato contínuo e ininterrupto uso de Canabidiol Cannameds. O médico ressaltou que o medicamento deve ser usado de forma urgente, para melhor os sintomas, haja vista que a paciente não respondeu a tratamentos considerados de primeira linha. Após o pedido para autorização do medicamento por aplicativo de mensagens (whatsapp), a autora informou que a ré, por meio de ligação telefônica, negou a autorização da medicação, por não estar prevista no Rol de Procedimentos da ANS. Apesar de a autora não ter apresentado a resposta da negativa da ré, apresentou o número de protocolo da ligação em que obteve a resposta negativa do fornecimento do medicamento. Sabe-se que as ligações telefônicas geralmente geram números de protocolos que não ficam acessíveis de imediato aos consumidores, sendo despiciendo exigir que a autora apresente, nessa fase processual, a resposta dada pela ré em ligação telefônica. Deve-se privilegiar a boa-fé, especialmente porque a autora informou o número do protocolo e a ré poderá facilmente anexar aos autos a resposta fornecida mediante o protocolo gerado, caso controverta com a resposta informada pela autora. Dessa forma, prevalece, pelo menos em sede de cognição sumária, que a ré negou o fornecimento do medicamento por não estar previsto no Rol da ANS. Atualmente, estabeleceu-se divergência, no âmbito do STJ, a respeito do caráter taxativo ou exemplificativo do rol da ANS. Existe firme entendimento jurisprudencial da Terceira Turma do STJ no sentido de que o rol da ANS se caracteriza como rol mínimo de tratamento, e pode ser ampliado, desde que justificadamente, prevalecendo, nesse aspecto, o tratamento que o médico assistente do beneficiário do plano entende como adequado ao tratamento da doença. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020, AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020. Já na 4ª Turma do STJ, no REsp 1733013/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020, houve um julgamento no sentido da taxatividade do rol. Como a questão não está ainda pacificada, adoto o entendimento de que o rol pode ser ampliado, mas apenas de forma justificada tecnicamente, quer se trate de contrato sujeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor, quer se trate de contrato sujeito apenas ao Código Civil, o que ocorre em face das entidades de autogestão. A necessidade de justificativa técnica em concreto para a ampliação do rol dá-se em virtude de que a abusividade da adoção da cobertura mínima ou a violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva só ocorrem se, sendo negada a cobertura solicitada, ficar esvaziada a proteção ao direito à saúde. Isso ocorre quando, no caso específico de um determinado beneficiário de plano de saúde, o rol da ANS se revelar inviável como tratamento adequado para a doença coberta. Mas a justificativa não pode ser genérica, deve ser para aquele quadro do paciente específico, sob pena de o Judiciário substituir-se ao órgão regulador. É o caso, por exemplo, de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer quando todos os do rol da ANS se revelaram inadequados para determinado paciente, porque já foram tentados, sem sucesso, ou porque o paciente tem comorbidades que tornam apenas determinado medicamento apto a ser ministrado. Outra questão que deve ser necessariamente abordada é que a ANVISA, por meio das Resoluções da Diretoria Colegiada n. 327/2019 e 335/2020, regulamentou procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, os requisitos para a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e a...

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