Decisão Monocrática N° 07162811820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-05-2023

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07162811820238070000
Data10 Maio 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0716281-18.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO LAIRTON TEIXEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO LAIRTON TEIXEIRA (autor), contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, processo n. 0704380-96.2023.8.07.0018, na qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça apresentado na exordial. Eis a r. decisão agravada (ID 156739957 dos autos de origem): ?Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FRANCISCO LAIRTON TEIXEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. O exequente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, diante do contracheque apresentado pelo exequente no ID 156678359, em consonância com o parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. Entendimento este ratificado pelo e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RESOLUÇÃO Nº 140/2015. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2. A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2. Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3. O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4. A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1. A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o valor das custas é módico e pode ser incluído na planilha de débito exequenda, para ressarcimento pelo DF. Fica a parte exequente intimada a comprovar o pagamento das custas referentes ao cumprimento de sentença. Recolhidas as custas, proceda-se da seguinte forma: 1. Intime-se o DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 156678356, p. 4). 4. Com relação à obrigação principal, por tratar-se de obrigação de pequeno valor, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de FRANCISCO LAIRTON TEIXEIRA - CPF: 260.261.473-49 e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT. 5. Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas?) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal. 5.1. Com relação aos honorários de sucumbência, por tratar-se de obrigação de pequeno valor, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de FLAVIA SOUSA DANTAS - OAB/DF 5562200 - CPF: 037.073.201-46 e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT. 5.1.1. Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, encaminhem-se os autos ao arquivo. 5.1.2. Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, em seguida, venham conclusos para sequestro, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição de 1988, e subsequente expedição de alvará de levantamento e arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intime-se o exequente para recolhimento das custas. Prazo: 15 (quinze) dias. Cadastre-se no polo ativo do processo a advogada FLAVIA SOUSA DANTAS - OAB DF5562200-A - CPF: 037.073.201-46 como credora dos honorários de sucumbência do cumprimento individual de sentença coletiva. Com as custas, intime-se o DF. Prazo: 30 (trinta) dias, inclusa a dobra legal. Com a manifestação, intime-se o exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos.? Sobreveio decisão atinente ao pedido de reconsideração formulado pelo autor/agravante, que restou assim decidido na origem (ID 156901577): ? Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FRANCISCO LAIRTON TEIXEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Decisão anterior (ID 156739957) indeferiu a gratuidade de justiça. O exequente...

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